O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional a regra da Constituição do Estado do Amapá que condicionava a concessão de uso de bens imóveis estaduais à autorização prévia da Assembleia Legislativa. A decisão do Plenário foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6891, na sessão virtual encerrada em 29/5.

A ação foi ajuizada pelo governo do Amapá contra trecho do parágrafo único do artigo 9º da Constituição estadual, incluído por emenda constitucional de 2006. Entre outros pontos, o autor alegou que a regra criava uma subordinação indevida dos gestores públicos estaduais à Assembleia Legislativa em relação a atos de natureza tipicamente administrativa.

Entrave à atuação administrativa

Prevaleceu no julgamento o voto do ministro Alexandre de Moraes. Ele explicou que a concessão de uso de bem público consiste em contrato administrativo por meio do qual o poder público permite a utilização privativa de determinado bem por terceiros, para finalidades previamente estabelecidas. Em seu entendimento, ao exigir autorização prévia da Assembleia Legislativa para qualquer concessão de imóvel estadual, independentemente do valor ou da natureza do bem, a regra amapaense restringiu indevidamente a atuação institucional da administração pública.

O ministro ressaltou que a Constituição Federal prevê a intervenção do Poder Legislativo em situações potencialmente irreversíveis de alienação de bens públicos. Ocorre que o legislador estadual impôs esse gravame excepcional a uma situação de menor gravidade para o patrimônio público.

Ainda segundo o ministro Alexandre, além de criar um entrave desproporcional à atuação administrativa, a norma compromete a eficiência e a celeridade da gestão patrimonial.

Ficaram vencidos o relator, ministro Nunes Marques, a ministra Cármen Lúcia e o ministro André Mendonça, que votaram pela improcedência do pedido.