Há 3 meses das eleições em primeiro turno, a Justiça Eleitoral veda uma serie de condutas dos candidatos e agentes pubicos a partir de agora. Pelo calendário eleitoral é vedado:
1. Os agentes públicos, servidores ou não, não podem nomear, contratar ou de qualquer forma admitir e demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens, ou dificultar ou impedir o exercício funcional e ainda, ex officio remover, transferir ou exonerar servidor público na circunscrição do pleito até a posse dos eleitos. São exceções: casos de nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança; nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais ou conselhos de contas e dos órgãos da Presidência da República; c) nomeação das aprovadas e dos aprovados em concursos públicos homologados até 2 de julho de 2022; nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo; e a transferência ou remoção ex officio de militares, de policiais civis e de agentes penitenciários;
2. Realizar transferência voluntária de recursos da União aos estados e municípios e dos estados aos municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou de serviço em andamento, com cronograma prefixado, bem como os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública;
3. Aos agentes públicos das áreas administrativas cujos cargos estejam em disputa autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;
4. Fazer pronunciamento em cadeia de rádio e de televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo;
5. A contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos (Lei nº 9.504/1997, art. 75); e
6. O comparecimento de qualquer candidato a inaugurações de obras públicas (Lei nº 9.504/1997, art. 77 e Res.-TSE nº 23.610/19, art. 86).
A partir deste 2 de julho até 2 de janeiro de 2023, para as unidades da federação que realizarem apenas o primeiro turno, e até 30 de janeiro de 2023 para as que realizarem o segundo turno, órgãos e entidades da administração pública direta e indireta poderão ceder funcionários à Justiça Eleitoral, em casos específicos e de forma motivada, quando solicitado pelos tribunais eleitorais (Lei nº 9.504/1997, art. 94-A, II).