As assembleias legislativas podem aprovar contas de governos estaduais sem parecer prévio do Tribunal de Contas dos Estados caso seja ultrapassado de forma excessiva e sem motivo o prazo constitucional de 60 dias a partir da entrega das contas anuais.
Foi o que decidiu o Supremo Tribunal Federal (STF) ao concluir sessão virtual em 21 de fevereiro no julgamento da Arguição de Preceito Fundamental (ADPF) 366, relatada pelo ministro Gilmar Mendes. Prevaleceu o entendimento, por unanimidade, de que o Legislativo não pode ser impedido de exercer suas atribuições por inércia imotivada do tribunal de contas
A ação foi apresentada pela Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil (Atricon) contra atos da Assembleia Legislativa de Alagoas na aprovação das contas do governo estadual de 2010 a 2012, sem a manifestação prévia do Tribunal de Contas estadual.
As contas de 2010 foram aprovadas por decreto legislativo editado em 2012, e as de 2011 e 2012 por um decreto de 2014.
O Tribunal de Contas do Estado de Alagoas, depois de mais de 12 meses de entrega da prestação de contas anuais do governador, ainda não havia elaborado os pareceres prévios, demonstrando, no entendimento do ministro Gilmar Mendes, “sem qualquer dúvida razoável, o descumprimento desproporcional e deliberado do prazo constitucionalmente estipulado”.
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