A prestação de contas anual referente ao exercício financeiro de 2025 deve ser entregue pelos partidos políticos até o dia 30 de junho,quarta-feira, à Justiça Eleitoral. A entrega é obrigatória e deve ser feita por meio do Sistema de Prestação de Contas Anual (SPCA). Devem prestar contas os órgãos partidários que estiveram vigentes em qualquer período do ano passado.
Segundo a Lei dos Partidos Políticos (Lei nº 9.096/1995), as contas do diretório nacional devem ser encaminhadas ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Já os diretórios estaduais devem enviar a documentação aos tribunais regionais eleitorais (TREs), e os diretórios municipais, aos juízes eleitorais das respectivas zonas eleitorais.
Mesmo que não tenha havido arrecadaçao de recursos financeiros ou recebimento de bens estimáveis em dinheiro durante o exercicio, a prestação de contas é obrigatória. Essa obrigatoriedade está prevista no artigo 17, inciso III, da Constituição Federal e no artigo 32 da Lei nº 9.096/1995 (Lei dos Partidos Políticos).
A Resolução TSE nº 23.604/2019, que disciplina as finanças, a contabilidade e a prestação de contas dos partidos políticos, também regulamenta essa regra.
Após a conclusão do envio pelo SPCA, o processo passa a tramitar no Processo Judicial Eletrônico (PJe) para análise da Justiça Eleitoral.
O partido e seus dirigentes devem ser representados por advogado. Após a autuação do processo, devem ser apresentados, em até cinco dias, os documentos exigidos pela legislação eleitoral.
Declaração
Caso diretórios municipais não tenham movimentado recursos financeiros ou bens estimáveis em dinheiro no exercício de 2025 eles devem apresentar declaração de ausência de movimentação de recursos no período.
A desaprovação das contas pela Justiça Eleitoral não impede, por si só, que o partido participe das eleições. Entretanto, a decisão pode gerar sanções previstas na legislação eleitoral, de acordo com as irregularidades identificadas em cada caso.
A decisão que julgar a prestação de contas como não prestada leva o órgão partidário a perder o direito ao recebimento de recursos do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC). Também pode resultar na suspensão do registro ou da anotação do órgão partidário, após decisão transitada em julgado (à qual não cabe mais recurso), devendo ser observada a ampla defesa.