Mara Paraguassu
O ministro Alexandre de Moraes disse que artigo em que se baseou Marco Aurélio não serve para beneficiar traficante, com causa e finalidade diferentes ao ser incluído pelo Congresso.
Depois de expor argumentos pela decisão de revogar a liminar do ministro Marco Aurélio Mello, que na semana passada soltou o traficante André Macedo, um dos líderes do PCC, por mero decurso de prazo, com base no artigo 316 do Código Processo Penal (CPC), o presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) Luiz Fux, votou pela manutenção da prisão preventiva do agora foragido traficante.
Fux citou diversas decisões em habeas corpus proferidas por ministros da primeira e segunda turmas, como Edson Fachin e Gilmar Mendes, e disse que “mero decurso de prazo não se configura, com a devida vênia, como causa para a autoridade revogar a prisão preventiva.” Fux disse ainda que o texto da norma – artigo 316 – é apenas a ponta do iceberg do conteúdo normativo.
O ministro disse que o traficante não cumpriu a condicionante acordada com o relator, ministro Marco Aurelio, e por isso “debochou da justiça”. André Macedo se comprometeu em ficar em Guarujá, onde poderia ser localizado pela justiça, mas simplesmente fugiu.
Fux destacou “a altíssima periculosidade comprovada nos autos” e a sua atuação no “alto nível hierárquico da organização PCC”.
Ao concluir o voto, Luiz Fux disse que não se pode deixar de considerar o “efeito multiplicador” que as decisões do STF, monocráticas ou vinculadas, causem em todo o país, em todas as instâncias judiciárias. O presidente disse também que não poderia deixar de examinar a questão por ter sido acionado pelo vice-procurador da República, por deferência ao colegiado e pela promessa feita em sua posse de zelar pelo STF e por não poder delegar justiça.
Segundo a votar, o ministro Alexandre de Moraes disse que o artigo 316 não se aplica a casos como o do traficante, que ficou cinco anos foragido, durante toda a instrução penal, e já tem condenação em duas instancias judiciais.
“É preciso buscar a causa e finalidade da alteração legislativa feita no artigo 316 para dar interpretação eficiente para este dispositivo. E esta inclusão teve como causa a existência de aproximadamente 35% de presos provisórios em nosso sistema penal. Não é um liberou geral”, disse Moraes.
O ministro também marcou sua posição ao dizer que este artigo, aplicado a preventivas, não pode ser confundido com a lei que instituiu a prisão temporária. “Ele não estabeleceu prazo fatal para prisão preventiva, a nova legislação manteve a existência de prazo indeterminado para prisão preventiva, desde que presente os requisitos”, disse.