Por falta de quórum, o Conselho de Ética e Decoro Parlamentar da Assembleia Legislativa de Rondônia, previsto para ser instalado nesta terça-feira, 27, não iniciou suas atividades. Designado presidente do Conselho na semana passada, o deputado Ismael Crispin (PSB) reuniu a imprensa e disse que somente após isso é que poderão começar a analisar os pedidos de cassação que tramitam na Casa.
Juntamente com o deputado Edson Martins (MDB),vice-presidente, Crispin foi designado para a função na semana passada pelo presidente da Casa, deputado Laerte Gomes (PSDB).
O Conselho de Ética e Decoro Parlamentar (CEDP), criado em 2 de março de 2016, irá cuidar dos pedidos de cassação do mandato do deputado José Eurípedes Clemente, o Lebrão. Quase no final de setembro, a Polícia Federal divulgação operação em que foram alvos quatro prefeitos e um ex-deputado estadual. Lebrão, do mesmo modo que a filha, prefeita de São Francisco do Guaporé, foi filmado recebendo com propina em um saco de lixo.
Na página da Assembleia Legislativa de Rondônia na internet não há registro de alguma atuação do Conselho desde sua criação, e a composição de membros está desatualizada.
Fazem parte da atual composição os deputados Jair Montes, Marcelo Cruz e Alex Redano. São suplentes os deputados Luizinho Goebel e Ezequiel Neiva. De acordo com o artigo 54 do Código de Ética, ele deve ser constituído por cinco membros titulares e três suplentes, para um mandato de 2 anos.
“Até hoje os trabalhos eram realizados através da Corregedoria, mas devido as representações recebidas que noticiam possíveis faltas éticas atribuídas ao deputado Lebrão, a instalação se faz necessária”, disse Crispin na coletiva, prometendo imparcialidade no trabalho.
As sanções éticas e licença para processar deputados estão previstas no artigo 12 do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar da Assembleia de Rondônia. Segundo o texto, o parlamentar que incidir em conduta incompatível com o decoro parlamentar ou ofensiva à imagem da Assembleia Legislativa estará sujeito à I – censura verbal ou escrita; II – suspensão de prerrogativas regimentais por até 6 (seis) meses; III – suspensão do exercício do mandato por até 6 (seis) meses, e IV – perda do mandato.
As possibilidades para perda de mandato estão elencadas no artigo 20. São incompatíveis com o decoro parlamentar, puníveis com perda de mandato: I – abusar das prerrogativas constitucionais asseguradas aos Membros da ALE; II – perceber, a qualquer título, em proveito próprio ou de outrem, no exercício da atividade parlamentar, vantagens indevidas; III – celebrar acordo que tenha por objeto a posse do suplente, condicionando-a contraprestação financeira ou à prática de atos contrários aos deveres éticos ou regimentais do Deputados; IV – fraudar, por qualquer meio ou forma, o regular andamento dos trabalhos legislativos para alterar o resultado de deliberação; V – omitir intencionalmente informação relevante, ou, nas mesmas condições, prestar informação falsa nas declarações de que trata o artigo 53; VI – reincidir nas hipóteses previstas nos artigos 16 e 17 deste Código; e VII – observar o artigo 4° deste Código quando as cominações não couberem, por serem mais graves, nos artigos 16 e 17 do documento.