Segundo o ministro Ricardo Lewandowski, vacinação compulsória não significa vacinação forçada, pois exige sempre o consentimento do usuário.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) começou, nesta quarta-feira (16), o julgamento de três ações relacionadas à possibilidade de o Estado determinar aos cidadãos que se submetam, compulsoriamente, à vacinação contra doenças infecciosas. Único a votar, o ministro Ricardo Lewandowski, relator das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 6586 e 6587, afirmou que a obrigatoriedade da vacinação é constitucional, desde que o Estado não adote medidas invasivas, aflitivas ou coativas.
O julgamento prossegue na sessão desta quinta-feira (17), com o voto do ministro Luís Roberto Barroso, relator do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1267879, que discute o direito à recusa à imunização em razão de convicções filosóficas, religiosas, morais e existenciais.
Integridade física
Em seu voto, o ministro Lewandowski destacou que a obrigatoriedade da vacinação, prevista na Lei 13.979/2020, é legítima, desde que não haja imposições em relação à integridade física e moral dos recalcitrantes, o que violaria os direitos à intangibilidade, à inviolabilidade e à integridade do corpo humano. De acordo com o ministro, qualquer determinação legal, regulamentar ou administrativa de implementar a vacinação sem o expresso consentimento das pessoas seria “flagrantemente inconstitucional”.
Medidas restritivas
Ele explicou que vacinação compulsória não significa vacinação forçada, pois exige sempre o consentimento do usuário. Contudo, observou que não há vedação para a adoção de medidas restritivas indiretas, previstas na legislação sanitária, como o impedimento ao exercício de certas atividades ou a proibição de frequentar determinados lugares para quem optar por não se vacinar.
Segundo Lewandowski, a Lei 13.979 não prevê, em nenhum de seus dispositivos, a vacinação forçada nem impõe qualquer sanção: a norma estabelece, apenas, que as pessoas deverão sujeitar-se a eventual vacinação compulsória que venha a ser determinada pelo Estado e que seu descumprimento acarretará responsabilização “nos termos previstos em lei”.