Suspensa a eficácia de lei que reduziu área do parque do Jamanxim

De acordo com a Constituição Federal, o meio ambiente é um bem de uso comum do povo.
Moraes disse que a alteração territorial em unidade de conservação não poderia ter sido feita por MP. Foto: Nelson Jr.

O entendimento do STF é de que a alteração territorial em unidade de conservação não poderia ter sido realizada por meio de medida provisória.

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu a eficácia da Lei 13.452/2017, originada do projeto de conversão da Medida Provisória (MP) 758/2016, que alterou os limites e excluiu cerca de 862 hectares do Parque Nacional do Jamanxim, no Pará. O ministro assinalou que a alteração territorial em unidade de conservação não poderia ter sido realizada por meio de medida provisória. A decisão cautelar, proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6553, será submetida a referendo do Plenário do STF.

Patrimônio imaterial

Na ação, o Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) argumenta que, para alteração e supressão de áreas das unidades de conservação é necessária a promulgação de lei em sentido formal. Para o partido, o Parque Nacional do Jamanxim, localizado nos Municípios de Itaituba e Trairão, no Pará, é um patrimônio cultural imaterial. A alteração de seus limites, com a destinação da área suprimida aos leitos e às faixas de domínio da Estrada de Ferro Ferrogão (EF-170) e da BR-163 por meio de MP violaria, assim, as normas constitucionais que protegem o patrimônio cultural (artigo 216) e, por afetarem direta e indiretamente os povos indígenas da região, contraria a regra do artigo 231.

Regime mais rígido

Ao deferir a cautelar na ADI 6553, o ministro constatou que, em razão da aparente redução do patamar de proteção ambiental decorrente da exclusão da área do parque, é plausível a alegação do PSOL de que a medida provisória, convertida em lei, possa produzir efeitos irreversíveis que, posteriormente, não poderiam ser alcançados por eventual declaração de inconstitucionalidade. Também observou que a edição de medida provisória não satisfaz a exigência de lei em sentido formal para a alteração ou modificação de matéria que a Constituição Federal submeteu a regime mais rígido e estável.

Bem de uso comum

O ministro Alexandre explicou que, de acordo com a Constituição Federal, o meio ambiente é um bem de uso comum do povo, e todos os meios legislativos, administrativos e judiciais necessários à sua efetiva proteção devem ser utilizados.

Segundo o relator, a matéria discutida tem relação com a ADI 4714, em que o Tribunal assentou a impossibilidade de medidas provisórias modificarem espaços territoriais especialmente protegidos, sob pena de esvaziamento da norma constitucional sobre a matéria (artigo 225, inciso III). Nessa ação, prevaleceu o entendimento de que, embora o efeito da redução das áreas das unidades de conservação pudesse ser revertido se a medida provisória não tivesse sido convertida em lei, no intervalo entre sua edição e sua apreciação pelo Congresso Nacional poderiam, em tese, ocorrer danos irreparáveis ao meio ambiente.