Busca domiciliar pode ocorrer a partir das 5h, mesmo sem luz solar, decide STJ

Recurso de advogada do Rio Grande do Norte envolvida numa investigação criminal pretendia a nulidade de busca em sua residência. Relator negou, e foi seguido pela turma.
Ministro Sebastião Reis Junior: controvérsia sobre horário está superada. Foto: Max Rocha/ STJ.

Com informações do STJ

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que os mandados de busca e apreensão  a ser cumpridos em residências podem ser executados a partir das 5h, mesmo que, no momento da diligência policial, ainda não haja luz solar.

O colegiado, por maioria, seguiu o voto do relator, ministro Sebastião Reis Júnior. O ministro declarou que a Lei de Abuso de Autoridade (Lei 13.869/2019) estabeleceu um novo marco temporal para o cumprimento de mandados de busca e apreensão domiciliar, com definição expressa de que o período legal para a realização dessas diligências é entre 5h e 21h.

“A norma não fala ‘antes de se iniciar o dia’, fala especificamente de um horário certo e definido”, declarou.

A Terceira Seção tratava de julgamento no qual uma advogada impetrou habeas corpus para questionar a legalidade de diligência policial realizada em sua residência a partir das 5h05, quando inexistia luz solar. A busca na residência advogada destinava-se a apurar sua suposta participação em organização criminosa envolvida em irregularidades no setor de saúde do Estado do Rio Grande do Norte, e superfaturamento de serviços e materiais com favorecimento indevido e a empresas privadas, no âmbito da operação Escoliose.

A advogada recorria ao STF após ter negado um pedido de habeas corpus para invalidar a busca no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. À justiça superior ela insistia na invalidação dos procedimentos policiais realizados, e no reconhecimento da nulidade de todas as provas decorrentes da busca realizada, argumentando que as ações violavam a Constituição Federal (art. 5) e o artigo 245 do Código de Processo Penal (CPP).,

Horário certo e determinado

A Constituição e o CPP de fato garantem a inviolabilidade do domicílio e condicionam o cumprimento de mandados de busca e apreensão ao período diurno, salvo exceções legais ou consentimento do morador, mas o ministro relator Sebastião Reis Júnior disse que a doutrina, por muito tempo, divergiu quanto aos conceitos de dia e noite, adotando critérios físico, cronológico ou misto.

Ele também demonstrou que a controvérsia sobre isso foi superada com a edição da Lei 13.869/2019, que aduz aos abusos de autoridade, que, em seu artigo 22, parágrafo 1º, inciso III, passou a tipificar como abuso de autoridade o cumprimento de mandado de busca e apreensão domiciliar após as 21h e antes das 5h, delimitando expressamente que o período lícito para a realização dessas diligências se estende das 5h às 21h.

Para o ministro, não é possível desconsiderar a alteração legislativa, uma vez que a norma, ao criminalizar a busca realizada antes das 5h, faz referência a um horário objetivo e previamente definido, devendo a interpretação do direito considerar o conjunto do arcabouço normativo.

“Se há dúvidas quanto ao conceito de dia e noite, não tendo o artigo 245 do CPP indicado com clareza o que é dia e o que é noite, e se há uma lei que criminaliza a execução do mandado de busca e apreensão fora do horário determinado e certo, deve, portanto, o primeiro dispositivo ser compreendido em conjunto com o segundo”, concluiu ao negar provimento ao recurso.