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Câmara promulga lei que institui Código de Defesa do Consumidor

A criação de Código de Defesa do Consumidor Municipal é prevista no Código nacional de defesa do consumidor.

Foi promulgada pelo presidente da Câmara de Vereadores de Porto Velho, Edwilson Negreiros, a lei complementar nº 844/21 que institui o Código Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor. Com 22 artigos, a lei foi publicada no Diário Oficial dos Municípios do dia 1º de abril.

O Código lista 17 práticas abusivas contra o consumidor, entre elas:

I – o reajuste anual de forma linear na contratação dos serviços; II – repassar aos consumidores o risco da atividade econômica, na forma de aumento ou reajuste no preço dos produtos ou serviços, sem justa causa; III – a exigência de caução para atendimento médico-hospitalar; IV – o não fornecimento de cópia contratual, por meio físico ou digital, quando solicitado pelo consumidor; V – a não comprovação dos gastos realizados na prestação do serviço, quando solicitado pelo consumidor; VI – transferir ao consumidor o ônus do custo da cobrança nos boletos bancários; VII – a exigência de laudo técnico para a troca de produto flagrantemente viciado ou defeituoso, nos primeiros 7 (sete) dias; VIII – a oferta publicitária de produtos acima da quantidade disponível no estoque e sem a estipulação de prazo para a entrega; IX – a retenção da nota fiscal original do produto na assistência técnica e  X – a demora superior a 5 (cinco) dias úteis para a retirada do nome dos consumidores inadimplentes do Serviço de Proteção ao Crédito – SPC e Serasa, após quitação de débitos.

Pela lei complementar promulgada será criado pela prefeitura o Fundo Municipal de Defesa do Consumidor, previsto no artigo 57 da lei federal nº 8.078, de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), para arrecadar recursos que serão utilizados em políticas e ações de proteção aos direitos do consumidor

O Fundo poderá ter como receitas:  I – recursos provenientes das sanções pecuniárias previstas nos artigos 56 e 57 da Lei Federal n.° 8.078, de 1990, bem como das sanções previstas nesta Lei; II – recursos oriundos da realização de cursos, palestras, conferências ou debates relativos à questão do consumidor, bem como da inscrição em concursos e estágios relacionados; III – recursos constantes do orçamento geral do município, especificadamente destinados ao Fundo; IV – auxílio, subvenções e contribuições de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras; V – doações e legados; e VI – rendimentos e juros provenientes de suas aplicações financeiras.

A lei complementar prevê autorização ao executivo municipal para criação do sistema de proteção ao consumidor e coordenadoria para proteção ao consumidor, e ainda a implantação de um conselho.   Este conselho terá as seguintes competências:  I – atuar na formulação de estratégias e diretrizes para alcançar os fins previstos nesta Lei; II – prestar e solicitar a cooperação e a parceria de outros órgãos públicos; III – examinar e aprovar projetos de caráter científico e de pesquisa visando ao estudo, à proteção e à defesa do consumidor; IV – aprovar e publicar a prestação de contas anual do Fundo Municipal de Defesa Consumidor (FMDC).