A quatro dias da audiência de conciliação marcada pelo ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), com representantes do Executivo e do Parlamento, foi protocolado pelo Congresso Nacional na sexta-feira, 11, petição na qual se pede ao ministro para que, no mérito da análise da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC 96) patrocinada pelo governo Lula, seja declarada constitucional o Decreto Legislativo 176/2025 que derrubou decretos com aumento do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF).
O Congresso, com o pedido, cumpre prazo de cinco dias dado por Moraes, relator da ADC 96 e ainda da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 7827), proposta pelo PL e da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 7839) proposta pelo PSOL, todas tratando do IOF, para que as duas partes prestem mais informações antes da audiência de conciliação, agendada para terça-feira, 15.
Vejam um trecho da decisão do dia 4 de julho, na qual Moraes não declarou constitucional ou não o pedido do governo federal, preferindo atuar como se Poder Moderador representasse, propondo uma conciliação:
“Diante de todo o exposto, existindo fortes argumentos que indicam a existência de razoabilidade na imediata suspensão da eficácia dos decretos impugnados, inclusive porque esse indesejável embate entre as medidas do Executivo e Legislativo, com sucessivas e reiteradas declarações antagônicas contraria fortemente o artigo 2º da Constituição Federal que, mais do que determinar a INDEPENDÊNCIA dos Poderes, exige a HARMONIA entre eles, como princípio básico e inafastável de nosso Estado Democrático de Direito em busca do bem comum para toda a Sociedade brasileira, com fundamento no art. 10, § 3º, da Lei 9.868/1999, e no art. 21, V, do RISTF, CONCEDO A MEDIDA CAUTELAR, ad referendum do Plenário desta SUPREMA CORTE, para SUSPENDER os efeitos dos Decretos Presidenciais 12.466/2025, 12.467/2025 e 12.499/2025, assim como do Decreto Legislativo 176/2025.
Comunique-se ao Presidente da República e ao Presidente do Congresso Nacional, para ciência e cumprimento imediato desta decisão, solicitando- lhes informações, no prazo de 5 (cinco dias), conforme o rito do art. 10 da Lei 9.868/1999. O mandamento constitucional previsto no artigo 2º é real e concreto, tendo por objetivo pautar as relações dos Poderes Executivo e Legislativo no binômio INDEPENDÊNCIA e HARMONIA, sendo, portanto, necessário na presente hipótese a DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, a ser realizada, após a juntadas das informações, no dia 15 de julho de 2025, às 15h00, na SALA DE AUDIÊNCIAS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, para a qual deverão ser intimadas as Presidências da República, do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, a Procuradoria-Geral da República, a Advocacia-Geral da União e as partes. “
O ministro suspende o que estava invalidado pelo Congresso em votação de substitutivo do Projeto de Decreto Legislativo do deputado Zucco (PL-RS), transformado no Decreto Legislativo 176, que na Câmara teve 383 votos acachapantes a favor do projeto para derrubar decretos de Lula, e no Senado a votação obteve o quórum mínimo de 41 senadores.
Apresentado pelo relator, deputado Coronel Chrisostomo (PL-RO), o substitutivo é citado na petição do Congresso apresentada à Moraes:
“Enquanto a Presidência justifica as alterações como ‘padronização normativa’ e ‘maior neutralidade tributária’, o deputado Coronel Chrisóstomo, no PARECER DE PLENÁRIO PELAS COMISSÕES DE FINANÇAS E TRIBUTAÇÃO, revela a real intenção: ‘ressoa evidente que a intenção motriz das alterações infralegais promovidas pelo Governo Federal se escora em interesses essencialmente arrecadatórios’. O parlamentar é ainda mais direto ao afirmar: “O que se buscou por meio dos supracitados decretos foi, em verdade, remediar os previsíveis reveses provenientes de um governo que evita a todo custo promover o ajuste fiscal por meio da contenção de gastos.”
Desvio de finalidade
“A edição dos decretos executivos se deu com desvio de finalidade, contrariando a finalidade extrafiscal que justifica a mitigação dos princípios da legalidade e da anterioridade tributárias. Os elementos fáticos demonstram motivação arrecadatória, revelada por pronunciamentos oficiais e pelo contexto fiscal da medida, descaracterizando a finalidade regulatória exigida”, diz o Congresso no documento.
Advogados do Legislativo dizem ainda que “atuação do Poder Executivo por decreto, em matéria tributária, é competência excepcional e que deve ser exercida nos exatos limites e para os específicos fins previstos pelo Constituinte.”
“Portanto, ao constatar o desvio de finalidade na edição dos decretos presidenciais que majoraram alíquotas de IOF e instituíram nova hipótese de incidência, com objetivos nitidamente fiscais, o Congresso Nacional atuou com precisão ao reconhecer a inconstitucionalidade dos atos regulamentares, sustando seus efeitos com fundamento no art. 49, inc. V, da Constituição,” diz a petição.
A peça identifica ainda o “reconhecimento do desvio de finalidade durante o debate legislativo. Diversos parlamentares ligados ao Governo, ao discursar durante a deliberação do PDL 214/2025, deixaram claro que o seu objetivo maior era arrecadatório,” citando nomes e trechos de declarações em Plenário, nos quais realçavam que o governo iria promover novo contingenciamento caso não obtivesse a receita de R$ 20 bilhões desejada com a edição dos decretos ainda este ano, e outros R$ 41 bilhões em 2026.
“A edição dos decretos executivos se deu com desvio de finalidade, contrariando a finalidade extrafiscal que justifica a mitigação dos princípios da legalidade e da anterioridade tributárias. Os elementos fáticos demonstram motivação arrecadatória, revelada por pronunciamentos oficiais e pelo contexto fiscal da medida, descaracterizando a finalidade regulatória exigida”, ressalta o Congresso no documento.
O documento aponta também que os decretos executivos “exorbitaram” os poderes da competência conferida ao Executivo em razão de estenderem a tributação a hipóteses até então não tributadas. E citam um dos três decretos, o de nº 12.499/2025, que ao dispor sobre a tributação das operações de antecipação de pagamentos a fornecedores — notadamente as conhecidas como “forfait” ou “risco sacado” —, promoveu mudança substancial e inédita no campo da hipótese de incidência do IOF.
“A tentativa de introduzir essa nova obrigação tributária por meio de decreto, à revelia do Congresso Nacional, fere não apenas a reserva legal, mas também os princípios da segurança jurídica, da boa-fé administrativa e da proteção da confiança legítima, todos reconhecidos pela jurisprudência e pela Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (arts. 23 e 24 da LINDB),” registra a petição.
Mais partidos entram com ação
Depois da cautelar de Moraes, no dia 4, foi apensada aos autos nova Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC 97), proposta pelos partidos União Brasil; Avante; Podemos; PRD; Progressistas; PSDB; Republicanos e Solidariedade. Todos argumentam pela constitucionalidade do Decreto Legislativo suspenso por Moraes, que em vários momentos da decisão registrou “forte evidência” de assistir razão ao Congresso Nacional ao utilizar artigo constitucional de sua competência exclusiva para derrubar os três decretos sobre o IOF.
Os partidos já circularam a posição contra qualquer tentativa de nova cobrança com aumento do IOF é descartada. Há uma discussão em andamento para uma solução consensuada, mas não há definição.
Camara e Senado pedem a Moraes que declare constitucional Decreto Legislativo que derrubou IOF