Corregedor do TSE nega pedido do PL para produzir provas sobre desfile pró-Lula

Corregedor geral eleitoral disse não haver necessidade de acionar a justiça apara obter provas que poderiam ser coletadas por via administrativa.
Corregedor-geral eleitoral, ministro Antônio Ferreira. Foto: Luiz Roberto/TSE.

Com o argumento de que não há necessidade de petição jurisdicional para o acesso a provas requeridas em representação protocolada em 20 de fevereiro, o  corregedor-geral da Justiça Eleitoral, ministro Antônio Carlos Ferreira, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE),  negou ao PL nessa quinta-feira, 19, o pedido de produção de provas antecipadas contra o presidente Luiz Inácio Lula da Silva por causa do desfile da escola de samba Acadêmicos de Niterói que se configura, para o partido, em propaganda antecipada e exaltação fora dos limites artísticos do petista, que tentará a reeleição para a Presidência da República.

A escola homenageou o presidente no carnaval deste ano, e trouxe elementos que podem ensejar favorecimento eleitoral, como o registro de ala do PT, cujos integrantes faziam L na avenida, e o refrão que praticamente copiava músicas de campanhas anteriores do petista.

O PL propôs, numa representação de 41 páginas, obter, com apoio da Corregedoria Eleitoral, provas com documentos e informações a ser coletados em diversos órgãos públicos sobre o processo que culminou com a referida homenagem, incluindo viagens da primeira-dama Rosangela da Silva para o Rio de Janeiro em voo da FAB, pagamento de assessores etc.

A proposta do partido, segundo a representação, é embasar uma futura Ação de Investigação Judicial Eleitoral (Aije) após a formalização da candidatura de Lula para tentar novo mandato.

Na decisão de quinta-feira, 19, o corregedor-geral eleitoral do TSE Antônio Ferreira disse que, no caso, não está demonstrada a presença do interesse de agir nesse procedimento de produção antecipada de provas. Segundo o ministro, o PL não comprovou ter tentando obter informações e documentos administrativamente, diretamente aos órgãos mencionados na representação, nem apresentou eventual recusa formal de provas que tenha solicitado para reunir elementos probatórios que julgue necessário à futura ação eleitoral.

O PL também não teria apresentado comprovação de uma eventual omissão injustificada no atendimento de qualquer solicitação por via administrativa.

Para o corregedor, sem essa tentativa prévia, não há interesse de agir suficiente para justificar a abertura de um procedimento judicial de produção antecipada de provas.

O ministro também destacou que, “especialmente na seara eleitoral, dadas as particularidades e especificidades desta Justiça Especializada, a propositura de procedimento dessa natureza exige especial cautela, devendo estar amparado na demonstração concreta da indispensabilidade da intervenção judicial para a produção da prova pretendida”, circunstância não verificada no caso.

Para o corregedor-geral eleitoral, a pretensão do requerente revela, na verdade, “a utilização do processo judicial como mecanismo exploratório de obtenção ampla e indiscriminada de informações, medida que é incompatível com os pressupostos de necessidade e utilidade, que legitimam o ajuizamento das ações probatórias autônomas”.

Cenário inédito

Na representação, lembram os advogados do PL que historicamente as escolas de samba tem sido palco de manifestações políticas, desde o período do Estado Novo até os desfiles críticos da década de 1980. “Tudo dentro do contexto maior de liberdade de manifestação do pensamento, liberdade artística e de livre expressão criativa,” anotam.

O documento registra que em 2026, contudo, tem-se um “cenário exótico e inédito,” no qual o samba enredo de uma escola converteu-se em incontestável peça política de promoção e exaltação pessoal da figura de um pré-candidato e, anomalamente, de desconstrução da imagem política de seus opositores, com desvirtuação do próprio preanunciado objeto do desfile (narrar a história de vida de uma dada pessoa).”

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