Diretórios partidários provisórios só funcionam pelo prazo de 4 anos, decide STF  

O relator, ministro Luiz Fux, disse que a duração indeterminada de diretórios provisórios "mina a democracia interpartidária."
Julgamento no STF de ADI patrocinada pela Procuradoria Geral da República. Foto: Antônio Augusto/STF.

Em decisão unânime, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que os diretórios partidários provisórios podem ter duração máxima de quatro anos para funcionar, sem prorrogação. O julgamento foi concluído na quarta-feira, 28.

Caso o prazo não seja cumprido, haverá suspensão de repasses dos fundos partidário e eleitoral até a regularização, não havendo possibilidade de se receber os valores retroativamente.

O relator da ação (ADI 5875), apresentada pela Procuradoria-Geral da República (PGR), ministro Luiz Fux, destacou que, embora a autonomia dos partidos políticos seja fundamental, seu funcionamento interno deve observar os princípios democráticos da temporalidade dos mandatos e da possibilidade de renovação da governança.

“A duração indeterminada dos diretórios partidários provisórios mina a democracia intrapartidária, com claros impactos na autenticidade das agremiações partidárias e na legitimidade de todo o sistema político”, afirmou.

A PGR questionou a autonomia dada pela Emenda Constitucional (EC 97/2017) aos partidos políticos para definir a duração de seus diretórios, que são instâncias de direção dos partidos políticos de âmbito nacional, estadual e municipal. Segundo a PGR, essa emenda concentrou poder nos diretórios nacionais, que nomeiam os dirigentes dos diretórios provisórios pelo Brasil afora.

A instituição também apontou que, com a duração elástica dos diretórios provisórios, comandados pela direção nacional, o direito de filiados participarem de eleições é cerceado, pois a escolha de candidatos passa a ser controlada pelo partido nacionalmente.

De acordo com a Lei dos Partidos Políticos, o mandato dos membros dos diretórios deve ser de dois anos.

Com informações do STF.