Em decisão unânime, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que os diretórios partidários provisórios podem ter duração máxima de quatro anos para funcionar, sem prorrogação. O julgamento foi concluído na quarta-feira, 28.
Caso o prazo não seja cumprido, haverá suspensão de repasses dos fundos partidário e eleitoral até a regularização, não havendo possibilidade de se receber os valores retroativamente.
O relator da ação (ADI 5875), apresentada pela Procuradoria-Geral da República (PGR), ministro Luiz Fux, destacou que, embora a autonomia dos partidos políticos seja fundamental, seu funcionamento interno deve observar os princípios democráticos da temporalidade dos mandatos e da possibilidade de renovação da governança.
“A duração indeterminada dos diretórios partidários provisórios mina a democracia intrapartidária, com claros impactos na autenticidade das agremiações partidárias e na legitimidade de todo o sistema político”, afirmou.
A PGR questionou a autonomia dada pela Emenda Constitucional (EC 97/2017) aos partidos políticos para definir a duração de seus diretórios, que são instâncias de direção dos partidos políticos de âmbito nacional, estadual e municipal. Segundo a PGR, essa emenda concentrou poder nos diretórios nacionais, que nomeiam os dirigentes dos diretórios provisórios pelo Brasil afora.
A instituição também apontou que, com a duração elástica dos diretórios provisórios, comandados pela direção nacional, o direito de filiados participarem de eleições é cerceado, pois a escolha de candidatos passa a ser controlada pelo partido nacionalmente.
De acordo com a Lei dos Partidos Políticos, o mandato dos membros dos diretórios deve ser de dois anos.
Com informações do STF.