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Emenda de 36 páginas aprovada em Plenário autoriza Estados a criarem novo tributo

O tributarista Luiz Bichara diz que o artigo 20 da emenda “é um dispositivo que vai onerar exportações.”
Votação da reforma tributária na Câmara dos Deputados no dia 6 de julho. Foto: Zeca Ribeiro.

A proposta de reforma tributária aprovada na madrugada de sexta-feira, 7,na Câmara dos Deputados autoriza os Estados e o Distrito Federal a criarem um novo tributo para financiar investimentos até 2043. A autorização está expressa no artigo 20 da “emenda aglutinativa” apresentada em Plenário pelo deputado André Figueiredo (PDT-CE) durante votação do substitutivo à Proposta de Emenda Constitucional (PEC 45/2019) da reforma tributária.

Diz o artigo: “Os Estados e o Distrito Federal poderão instituir contribuição sobre produtos primários e semielaborados, produzidos nos respectivos territórios, para investimento em obras de infraestrutura e habitação, em substituição a contribuição a fundos estaduais, estabelecida como condição à aplicação de diferimento, regime especial ou outro tratamento diferenciado, relacionados com o imposto de que trata o art. 155, II, da Constituição Federal, prevista na respectiva legislação estadual em 30 de abril de 2023.”

Até agora, esse tipo de imposto era prerrogativa da União. Parágrafo único do artigo 20 diz que a autorização é válida até 31 de dezembro de 2043. A emenda aglutinativa tão extensa atende às diversas insatisfações de setores com pontos da reforma, como é o caso do governador de São Paulo, Tarcísio de Freitas (Republicanos), que pediu para incluir o critério de população no Conselho Federativo que irá gerir o Imposto sobre Bens e Serviços (junção do ICMS e ISS). Não apenas ele, mas outros governadores, como Ronaldo Caiado (GO), temem perda de autonomia sobre recursos que arrecadam.

Os templos de qualquer culto e suas organizações beneficentes são privilegiados com a emenda, que amplia a imunidade tributária para essas entidades. Montadoras de automóveis também são atendidas por meio do Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais, previsto na reforma, que também se aplica às fabricantes beneficiárias de incentivos fiscais de IPI do Programa Rota 2030, que ficam prorrogados até 2032

Veículos que antes não pagavam IPVA passam a pagar, havendo, na emenda aglutinativa, exceções às aeronaves usadas na grande agricultura e tratores entre outros.

Entrevistado pelo Estadão, o tributarista Luiz Bichara diz que o artigo 20 da emenda “é um dispositivo que vai onerar exportações.” “Amanhã os Estados poderão tributar com essa nova contribuição petróleo, energia, minério”, ressaltou.

Outros pontos incluídos na emenda aglutinativa aprovada, que acabou por flexibilizar e fazer ajustes ao substitutivo do relator, deputado Aguinaldo Ribeiro (PP-PB) são criação das novas hipóteses de alíquotas reduzidas em 60% do novo imposto: produtos e insumos aquícolas, atividades desportivas e cibersegurança; volta do Programa emergencial de retomada do setor de eventos (Perse); isenção ou alíquota zero para reabilitação urbana de zonas históricas e reconversão urbanística e obrigatoriedade para que o ministro da Fazenda compartilhe dados e informações, inclusive protegidas por sigilo fiscal, para cálculo das alíquotas de referência pelo Senado, alíquotas que ainda serão definidas.

Conselho Federativo

O Conselho Federativo, instancia que cuidará de creditar e repartir o bolo tributário proveniente dos impostos unificados pelos Estados e mais de 5 mil municípios, traz muita desconfiança, medo de perda de autonomia e recebimento em atraso dos créditos devidos às unidades federativas. O professor Roque Carrazza, especialista em Direito Tributário, com livros publicados, disse ao Estadão que a reforma é um “cheque em branco para a União” e que o Conselho Federativo acaba com a federação.

A Constituição Federal passa a contar com o artigo 156-B, caso a reforma passe sem alterações no Senado Federal, com a seguinte redação:

“Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios exercerão de forma integrada, exclusivamente por meio do Conselho Federativo do Imposto sobre Bens e Serviços, nos termos e limites estabelecidos nesta Constituição e em lei complementar, as seguintes competências administrativas relativas ao imposto de que trata o art. 156-A:

I – editar normas infralegais sobre temas relacionados ao imposto, de observância obrigatória por todos os entes que o integram; II – uniformizar a interpretação e a aplicação da legislação do imposto, que serão vinculantes para todos os entes que o integram; III – arrecadar o imposto, efetuar as compensações e distribuir o produto da arrecadação entre Estados, Distrito Federal e Municípios;  V – dirimir as questões suscitadas no âmbito do contencioso administrativo tributário entre o sujeito passivo e a administração tributária.

O artigo tem o parágrafo 1º que diz: “O Conselho Federativo do Imposto sobre Bens e Serviços, entidade pública sob regime especial, terá independência técnica, administrativa, orçamentária e financeira. E na forma de lei complementar a ser definida, o parágrafo 2º afirma:

I – todos os Estados, o Distrito Federal e todos os Municípios serão representados, de forma paritária, na instância máxima de deliberação do Conselho Federativo; II – será assegurada a alternância na presidência do Conselho Federativo entre o conjunto dos Estados e o Distrito Federal e o conjunto dos Municípios e o Distrito Federal; III – o Conselho Federativo será financiado por percentual do produto da arrecadação do imposto destinado a cada ente federativo; e IV – o controle externo do Conselho Federativo será exercido pelos Poderes Legislativos dos entes federativos com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios, que atuarão de forma coordenada.