Gilmar Mendes mantem prisão de acusado de chefiar grupo criminoso

Ministro não verificou a ocorrência de ilegalidade patente, constrangimento ilegal ou abuso de poder.
Gilmar Mendes, ministro do STF. Foto: Carlos Moura.

Preso em 2019  por decisão de juiz de  Ariquemes, acusado age de forma violenta na exploração ilegal de madeira em áreas protegidas por lei.

STF e blog

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou pedido de Habeas Corpus (HC 196907) impetrado em defesa de Chaules Volban Pozzebon, preso pela Polícia Federal em outubro de 2019 e que segundo a Agência Pública possui 120 madeireiras na região Norte.

Acusado de chefiar uma organização criminosa especializada na exploração e na comercialização ilegal de madeiras extraídas de áreas de proteção ambiental e de terras indígenas de Rondônia, ele foi denunciado pelo Ministério Público por diversos crimes, entre eles extorsão, ameaça e lavagem de dinheiro.

Ele está preso preventivamente desde outubro de 2019 por ordem do Juízo Estadual da Primeira Vara Criminal de Ariquemes (RO), com base em investigações da Polícia Federal na Operação Deforest. Pedidos anteriores de habeas corpus foram negados pelo Tribunal de Justiça de Rondônia (TJ-RO) e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

No STF, a defesa sustentava que, além de a instrução criminal (fase de produção de provas) já ter sido encerrada, não haveria contemporaneidade entre os fatos e custódia, e a medida teria sido imposta por “juízo absolutamente incompetente”.

Extorsões e ameaças

Ao manter a prisão do acusado, o relator, ministro Gilmar Mendes, não verificou, no caso, a ocorrência de ilegalidade patente, constrangimento ilegal ou abuso de poder que possam ser sanados por meio de habeas corpus. Ele citou trechos de decisões que mantiveram o decreto de prisão visando à garantia da ordem pública, da aplicação da lei penal e da devida instrução criminal.

O decreto destacou a posição de liderança de Chaules Volban Pozzebon na organização criminosa com atuação em crimes violentos, como extorsões e ameaças com emprego de arma de fogo (circunstâncias que evidenciam a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente) e o fundado receio de reiteração delitiva, diante de condenações penais anteriores e de ações criminais em curso por outros delitos.

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