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Governo de RO institui toque de recolher por 10 dias em 29 municípios

Novo decreto foi decidido após dia intenso de conversas entre gestores, sob comando da Casa Civil, empresários e equipes da saúde pública.
Palácio Rio Madeira: sede do governo de Rondônia. Foto: Daiane Mendonça.

Decreto baixado na noite de sexta feira proíbe circulação de pessoas entre as 20h e 6h da manhã a partir de domingo. 

O governo de Rondônia baixou um novo decreto (nº 25.728) na noite de sexta-feira, 15, instituindo toque de recolher durante 10 dias, a vigorar de 17 de janeiro (domingo) a 26 de janeiro em 29 municípios, entre as 20h e 6h, para conter o avanço de casos de pessoas com coronavírus e internações hospitalares, e assim evitar o colapso no sistema de saúde, conforme advertiu em coletiva de imprensa o secretário de Estado da Saúde Fernando Máximo.

O governo não usa a expressão toque de recolher, preferindo recorrer a um eufemismo para proibir a população de circular livremente por um período de tempo que, a depender do resultado da medida temporária, poderá ser prorrogado, com a reclassificação das regiões no sistema de distanciamento social controlado.

Diz o artigo 2º do decreto: Fica estabelecida a restrição provisória da circulação de pessoas em espaços e vias públicas, em todos os municípios enquadrados no Anexo I (são 20 da fase 1 e 9 da fase 2) do distanciamento social controlado, entre as 20h (vinte horas) e 6h (seis horas), ressalvados os casos de extrema necessidade que envolvam:

I – o transporte de cargas e produtos essenciais à vida, como alimentos e medicamentos e insumos médico-hospitalares; II – o deslocamento para serviços de entrega, exclusivamente de produtos farmacológicos, medicamentos e insumos médico-hospitalares; III – o deslocamento de pessoas para prestar assistência ou cuidado a doentes, idosos, crianças ou pessoas com deficiência ou necessidades especiais; IV – o deslocamento dos profissionais de imprensa; e V – o deslocamento às unidades de saúde, para atendimento emergencial.

Caso ocorra a necessidade de eventualmente o cidadão transitar nos espaços e vias públicas, durante o horário estabelecido, ficará obrigado a apresentar Declaração, em modelos diferenciados se servidor público, sociedade em geral e trabalhador de empresa privada, com a devida justificativa. Ela poderá ser feita de próprio punho, impressa ou gerada eletronicamente e salva no celular. Orientações e modelos estão contidos no decreto.

Além da capital, Porto Velho, os municípios que se enquadram no decreto são: Ariquemes; Cacoal; Vilhena; Ouro Preto do Oeste; Nova Brasilândia do Oeste; Alto Alegre dos Parecis; Espigão do Oeste; Machadinho do Oeste; Cabixi; Cacaulândia; Cerejeiras; Chupinguaia; Colorado do Oeste;  Corumbiara;  Monte Negro; Novo Horizonte do Oeste ; Rio Crespo; São Miguel do Guaporé; Vale do Anari; Ji-Paraná; Candeias do Jamari; Jaru; Guajará-Mirim; Urupá; Rolim de Moura; Buritis; Santa Luzia do Oeste e Pimenta Bueno.

Estes municípios encontram-se nas fases 1 e 2 do sistema de distanciamento social controlado.  Os órgãos e poderes da administração pública estadual, municipal e federal, direta e indireta, nestas regiões, deverão, pelo período de vigência do decreto, limitar o atendimento ao público, utilizando apenas “tecnologias que permitam sua realização a distância,” diz texto da norma.

O parágrafo 2º do artigo 1º determina que os municípios envolvidos no toque de recolher atuarão “através de seus órgãos de trânsito e/ou fiscalização, de forma conjunta, em cooperação com o Estado, visando o cumprimento das medidas postas.”

Art. 4°Ficam permitidas as seguintes atividades privadas e públicas:

I – distribuição e a comercialização de gêneros alimentícios, tais como supermercados, atacarejos, açougues, padarias e estabelecimentos congêneres;

II – restaurantes, lanchonetes e congêneres somente por delivery ou retirada no local;

III – assistência médico-hospitalar, ambulatorial e odontológica em hospitais, clínicas, laboratórios e demais estabelecimentos de saúde para consultas e procedimentos de urgência e emergência;

IV – distribuição e a comercialização de insumos na área da saúde, medicamentos, aparelhos auditivos e óticas;

V – serviços relativos ao tratamento e abastecimento de água, bem como os serviços de captação e tratamento de esgoto e lixo;

VI – serviços relativos à geração, transmissão, distribuição e comercialização de energia elétrica, gás, água mineral e combustíveis;

VII – serviços funerários, limitando os velórios à capacidade máxima de 5 (cinco) pessoas, para óbitos não relacionados à covid-19;

VIII – serviços de telecomunicações, processamentos de dados, internet, de comunicação social e serviços postais;

IX – segurança privada, segurança pública e sistema penitenciário;

X – serviços de manutenção de equipamentos hospitalares, conservação, cuidado e limpeza em ambientes privados e públicos, em relação aos serviços essenciais;

XI – fiscalização sanitária, ambiental e de defesa do consumidor, bem como sobre alimentos e produtos de origem animal e vegetal;

XII – locais de apoio aos caminhoneiros, a exemplo de restaurantes e pontos de parada e descanso, às margens de rodovias;

XIII – serviços de lavanderias;

XIV – clínicas, consultórios e hospitais veterinários, somente para procedimentos de urgência e emergência;

XV – borracharias, oficinas de veículos e caminhões;

XVI – autopeças no sistema de delivery ou retirada no local;

XVII – serviços bancários e lotéricas, com controle de fila e acesso, devendo atender a distância de 120cm (cento e vinte centímetros) entre as pessoas, considerando a limitação de 50% (cinquenta por cento) da área de circulação interna, assim como distribuição de álcool em gel;

XVIII – trabalho doméstico, quando imprescindível para o bem-estar de crianças, idosos, pessoas enfermas ou incapazes, na ausência ou impossibilidade de que os cuidados sejam feitos pelos residentes no domicílio;

XIX – atividades de saúde pública, assistência social e outras atividades governamentais para o enfrentamento da pandemia;

XX – obras públicas e privadas;

XXI – o transporte de táxi, como também motoristas de aplicativos, poderá ser realizado sem exceder à capacidade de 1 (um) motorista e 2 (dois) passageiros, exceto nos casos de pessoas que coabitam, devendo todos os ocupantes fazerem o uso de máscaras;

XXII – serviços de hotelaria e hospedarias; o serviço de café da manhã, almoço, jantar e afins deverão ser servidos de forma individualizada na própria acomodação do hóspede;

XXIII – escolas e templos de culto poderão estabelecer rotinas administrativas internas com o objetivo de produção de conteúdo para transmissão, enquanto perdurar a duração deste Decreto, desde que obedeçam aos requisitos de higiene e sanitização estabelecidos no Decreto n° 25.470, de 2020;

XXIV – somente poderão funcionar indústrias que atuem em turnos ininterruptos ou as que operam no setor de alimentos, bebidas, produtos de higiene e limpeza e EPI (máscaras, aventais, dentre outros);

XXV – lojas de máquinas e implementos agrícolas;

XXVI – lojas de materiais de construção, obras e serviços de engenharia; XXVII – vistorias veiculares mediante agendamento;

XXVIII – cartórios; e

XXIX – os estabelecimentos do comércio varejista de bens de uso pessoal ou doméstico, cujo código de Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE – principal, esteja especificado abaixo, para venda exclusiva por meio não presencial (televendas ou vendas on-line) e entrega exclusivamente em domicílio no sistema delivery ou para retirada no local, inclusive em sistema drive-thru, devendo ser observados todos os cuidados preventivos estabelecidos no Decreto n° 25.470, de 2020.

 Rodoviárias fechadas

O artigo 5º trata da circulação de transportes nas rodovias. Diz ele: “Os transportes intermunicipais terão 48h (quarenta e oito horas) para encerrar suas rotas entre os municípios enquadrados no Anexo I; já os transportes interestaduais terão 72h (setenta e duas horas) para encerrar suas rotas, após esses prazos as rodoviárias ficarão fechadas, para ambos os casos, a contar do dia 17 de janeiro de 2020.”

Conforme o parágrafo único do artigo, o transporte urbano nas localidades enquadradas pelo decreto deverão obedecer o horário de 6h01m (seis horas e um minuto) às 19h59m (dezenove horas e cinquenta e nove minutos).

O novo decreto foi decidido após um dia intenso de conversas entre gestores, sob comando da Casa Civil, empresários e equipes da saúde pública (Agevisa e Sesau). O secretário Fernando Máximo (Saude) alertou por meio da imprensa que a lotação das UTIs atinge o limite que beira ao colapso do sistema hospitalar, disse que não havia mais como abrir novos leitos e nem contratar novos profissionais e que o aumento do numero de casos ativos e internações deve-se as festas de final de ano, e aglomerações que continuam ocorrendo.

“Infelizmente as pessoas não querem respeitar o próximo”, desabafou o secretário.

Integra do decreto abaixo

Decreto 25728 de 15 de janeiro de 2021