O Imposto Seletivo(IS) – batizado pela mídia de imposto do pecado – tem correspondência com o inciso VIII do artigo 153 da Constituição Federal, que trata dos impostos da União, remetendo à produção de bens e serviços prejudiciais à saúde e ao meio ambiente.
Ele incidirá uma única vez sobre veículos, aeronaves e embarcações, produtos fumígenos(cigarros), bebidas alcoólicas, bebidas açucaradas e bens minerais extraídos.
São seis grupos de produtos, e as alíquota a serem aplicadas, segundo o projeto encaminhado pelo Ministério da Fazenda ao Congresso Nacional, serão definidas posteriormente em lei ordinária.
Competirá à Receita Federal do Brasil a administração e fiscalização do Imposto Seletivo, seguindo as regras atuais para imposto federal eventuais contenciosos administrativos.
O projeto de regulamentação da reforma tributária, à página 40, diz que a incidência do IS sobre a aquisição de veículos, aeronaves e embarcações “justifica-se por serem emissores de poluentes que causam danos ao meio ambiente e ao homem.”
“Em relação aos veículos, a proposta é que as alíquotas do Imposto Seletivo incidam sobre veículos automotores classificados como automóveis e veículos comerciais leves e variem a partir de uma alíquota base, de acordo com os atributos de cada veículo,” diz o texto.
Os atributos listados na proposta são: (I) potência do veículo; (II) eficiência energética; (III) desempenho estrutural e tecnologias assistivas à direção; (IV) reciclabilidade de materiais; (V) pegada de carbono; e (VI) densidade tecnológica. Portanto, a alíquota base de cada veículo poderá ser majorada ou decrescida de acordo com os critérios elencados acima.
Veículos leves considerados sustentáveis terão alíquota zero. Para ser caracterizado como sustentável, é preciso se enquadrar em índices de cada um dos critérios a seguir: (I) emissão de dióxido de carbono (eficiência energético-ambiental), considerado o ciclo do poço à roda; (II) reciclabilidade veicular; (III) realização de etapas fabris no País; e (IV) categoria do veículo.
O Imposto Seletivo será zero para veículos vendidos a pessoas com deficiência e motoristas profissionais (taxistas), desde que benefício semelhante tenha sido reconhecido no âmbito do Imposto de Bens e Serviços (IBS), de competência partilhada entre Estados, Municípios e Distrito Federal e Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS), da União.
Sobre a incidência do IS para o cigarro, o texto anota que “o Brasil adota há anos a combinação de alíquotas ad valorem e específicas incidentes sobre a produção de cigarros. Essa estratégia tem produzido resultados positivos, tanto quanto à arrecadação, quanto à redução do consumo destes produtos. Assim o presente anteprojeto propõe manter a combinação de alíquotas ad valorem (transporte da carga) e específica na incidência do IS sobre a comercialização de cigarros.”
Tributação sobre bebidas alcoolicas
O projeto faz aljusão aos custos para a saúde pública o consumo de álcool, citando pesquisa do Instituto Nacional do Cancêr (Inca), de 2018, indicando que o tratamento e canceeres associados a este habito representaram gasto de R$ 1,7 bihão aos cofres públicos, apenas em procedimentos ambulatoriais e hospitalares.
“Estima-se que até 2040 serão gastos mais de R$ 4 bilhões, correspondendo a um aumento de 139% quando comparado ao ano de 2018,” diz o texto.
“Como o efeito negativo de álcool está relacionado à quantidade de álcool consumida, propõe-se um modelo semelhante ao utilizado para os produtos do fumo, pelo qual a tributação se dará através de uma alíquota específica (por quantidade de álcool) e uma alíquota ad valorem,” consta no projeto.