Blog da Mara
O desembargador Oudivanil de Marins, do Tribunal de Justiça de Rondônia, entendeu que o decreto (nº 16.629, de 15 de abril) do prefeito Hildon Chaves dispondo sobre abertura gradual do comércio em Porto Velho, com escala diferenciada de horários e tipo de atividades, é legal.
Nesta quarta-feira, 22, ele acatou pedido de liminar em agravo de instrumento impetrado pela prefeitura contra a decisão do juiz plantonista Audarzean Santana da Silva, da Vara da Fazenda Pública, que atendeu pedido da Defensoria Pública e suspendeu o decreto municipal.
Inicialmente o desembargador registrou que a decisão agravada entendeu pela extrapolação da atuação do município de Porto Velho porque o decreto estadual do governador Marcos Rocha que estabeleceu o estado de calamidade limitava a regulação de funcionamento do comércio a algumas atividades por parte dos municípios.
Ocorre que logo depois, no dia 17, com a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmado a competência de estados e municípios em definir medidas de enfrentamento ao novo coronavírus e organização da sua economia, o governador Marcos Rocha editou novo decreto com modificação no artigo 10º, garantindo aos municípios competência para “regulamentar o funcionamento e a permanência das atividades no âmbito local.”
“Ante o exposto, considerando a conformação do Decreto Municipal 16.629/2020 com superveniente edição/publicação do Decreto Estadual 24.961/2020, de 17 de abril de 2020 (sexta-feira), entendo preenchidos os requisitos do CPC e, via de consequência, defiro efeito suspensivo à decisão agravada que suspendera parcialmente legislação municipal em virtude de alegada extrapolação de competência, viabilizando o presente pleito liminar”, afirmou.
Para o desembargador, está configurado o alinhamento do decreto municipal não apenas com a Constituição Federal, mas também com a regra estadual e decisão do STF.
Oudvianil de Marins registrou, ainda, que o município assume responsabilidade pelas normas de cuidados sanitários recomendadas pela Organização Mundial de Saúde, reiteradas no decreto estadual, define regras para o bom funcionamento das atividades e fiscalização e penalidade para aqueles que a descumprirem.
Podem ser abertos imediatamente:
I – gráficas;
II – papelarias;
III – imobiliárias e Seguradoras;
IV – concessionárias de automóveis, motocicletas, caminhões e equipamentos pesados, e lojas de veículos novos e semi-novos;
V – lavanderias e serviços essenciais de limpeza como limpa fossa;
VI – produtos de informática e telefonia;
VII – óticas, joalherias e relojoarias;
VIII – tabacarias;
IX – salões de cabelereiro, clínicas de estética e barbearias.
E ainda:
I – comércio de Confecções em geral;
II – comércio de Calçados em geral;
III – eletroeletrônicos e móveis;
IV – Autoescolas e Despachantes
A partir do dia 27 estão autorizados a funcionar restaurantes e lanchonetes, mediante a adoção de uma serie de medidas, como limpeza a cada três horas pisos e paredes, manter distanciamento de mesas e uso de máscaras pelos empregados. Não podem fazer eventos ao vivo, e só podem funcionar com 50% do total de sua capacidade de atendimento.
É obrigatório o uso de máscaras pelos frequentadores do shopping, reaberto nas seguintes condições:
I – De 27.04 a 03.05.2020 no horário de 12h às 18h, neste período não haverá atividade nas praças de alimentação e restaurantes, cinemas e estabelecimentos de entretenimento, excetuando as compras de delivery e retirada nas lojas de alimentação, bem como nos quiosques;
II – De 04.05 a. 10.05.2020 a partir de 12h às 19h;
III – De 11.05 a 17.05.2020 a partir de 12h às 20h;
IV – De 18.05.2020 em diante, a partir de 10h às 22h.
Ainda de acordo com o decreto, bares, academias, escolas, faculdades, igrejas, entre outros abrirão somente em maio.
Permanecem suspensos todos os alvarás de funcionamento para:
I – cinemas, teatros e bares;
II – boates, casas noturnas, danceterias
III – reuniões ou encontros periódicos de qualquer natureza inclusive os de cunho religioso.
Veja a decisão da Justiça: