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MP obtém liminar e impede municípios de organizarem horário do comércio

Liminar garantiu ao MP suspender eficacia de trecho do último decreto estadual que trata do estado de calamidade pública. Foto: Divulgação.
Sede do Ministério Público de Rondônia. Foto: Divulgação/MP-RO

Em Rondônia, menos de 10 dos 52 municípios têm casos de covid-19 confirmados.  

O Ministério Público de Rondônia conseguiu nesta terça-feira, 14, obter liminar em ação civil pública ajuizada no dia 6 de abril, logo após a edição do último decreto (24.919) do governador Marcos Rocha, estendendo por mais 15 dias a restrição da mobilidade, com proibição de funcionamento de comércios, atividades escolares e órgãos públicos entre outros.

O que o MP fez, atendido por tutela de urgência pelo juízo da 1ª Vara Pública da capital, foi suspender a eficácia dos incisos III, IV, V, VII, IX e X¸ incluídos no paragrafo 1º do artigo 10, cujo capítulo trata das medidas emergenciais no âmbito dos municípios.

Estes incisos listam atividades econômicas que poderiam ser mantidas em funcionamento “desde que não haja elevação significativa dos casos confirmados de Covid-19”, diz o decreto do governador, que estende medidas de isolamento social até 20 de abril. A decisão deve ser cumprida em 24 horas. Em Rondônia, menos de 10 dos 52 municípios tem casos de Covid-19 confirmados.

As atividades elencadas são lojas de eletrodomésticos; lojas de confecções e calçados; livrarias, papelarias e armarinhos;     concessionárias, locadoras e vistorias de veículos; lavanderias e

outras atividades econômicas com baixo fluxo de pessoas e prestadas sem contato físico e sem utilização de instrumentos, utensílios e equipamentos comuns entre vários usuários.

Após nova rodada de reunião com o setor produtivo, o governador Marcos Rocha estabeleceu vínculo dos municípios ao decreto com o registro de que “somente poderão estabelecer medidas diversas mediante fundamentação técnica específica e observados os protocolos clínicos do coronavírus -Covid-19 e as diretrizes estabelecidas no Plano Nacional de Contingência para Infecção Humana.”

Para que os municípios pudessem dispor sobre o funcionamento dessas e outras atividades tidas como essenciais, entre outras providências eles devem, segundo o decreto estadual, proibir e controlar o ingresso de clientes dos grupos de riscos e com sintomas definidos como identificadores do COVID-19; observar a distância, mínima, de 2 m (dois metros) entre os funcionários e clientes que utilizam das atividades do estabelecimento;- controlar e permitir a entrada apenas de clientes com máscaras ou ofertá-las a todos na entrada do estabelecimento; dispensar a presença física dos trabalhadores enquadrados nos grupos de riscos; promover a limpeza minuciosa diária de todos os equipamentos, componentes, peças e utensílios em geral e destinar  locais com água e sabão para lavar as mãos com frequência e/ou disponibilização de álcool 70% (setenta por cento).