Pena maior para quem provocar incêndio em florestas é aprovada na Câmara

Projeto amplia pena de reclusão de 2 a 4 anos e multa para 3 a 6 anos e multa, com proibição de contratar com o poder público.
Plenário da Câmara dos Deputados antes de iniciar a sessão de segunda,2. Foto: Kayo Magalhaes.

A Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que aumenta as penas do crime de provocar incêndio em floresta e em outras formas de vegetação, proibindo o condenado de contratar com o poder público ou receber subsídios. O texto será enviado ao Senado.

De autoria do deputado Gervásio Maia (PSB-PB), o Projeto de Lei 3339/24 foi aprovado nesta segunda-feira (2) na forma de um substitutivo do relator, deputado Patrus Ananias (PT-MG). A proibição prevista será por cinco anos após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória e envolve ainda subvenções ou doações recebíveis da administração pública.

O texto aprovado também prevê novo agravante de todos os crimes tipificados na Lei de Crimes Ambientais (Lei 9.605/98) relacionado à prática do crime ambiental que tenha dificultado a plena prestação de serviços públicos, a exemplo de queimadas cuja poluição impeça o trânsito em estradas ou o funcionamento de aeroportos.

Pena maior
A pena do crime de provocar incêndio em floresta e em outras formas de vegetação aumenta de reclusão de 2 a 4 anos e multa para reclusão de 3 a 6 anos e multa, além da proibição de contratar com o poder público.

Se o crime for culposo, a pena de detenção de 6 meses a 1 ano e multa aumenta para 1 a 2 anos e multa.

Outros agravantes são criados para esse crime, como o caso de ter sido praticado expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outro, o que permitirá o aumento da pena de 1/6 a 1/3.

Haverá ainda aumento da pena, de 1/3 à metade, se o crime for praticado:

  • expondo a perigo iminente e direto a população e a saúde pública em centros urbanos;
  • atingindo áreas de unidades de conservação ou áreas sujeitas, por ato do poder público, a regime especial de uso;
  • por duas ou mais pessoas;
  • com a finalidade de obter vantagem pecuniária para si ou para outro; e
  • expondo a perigo iminente e direto espécies que constem de lista oficial de espécies ameaçadas de extinção.