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Polícia pode pedir ao Coaf compartilhamento de dados sem autorização judicial prévia, reitera STF

O compartilhamento sem previa autorização judicial é decisão consolidada; as autoridades devem manter o sigilo das informações na investigação.
Ministro do STF Cristiano Zanin. Foto: Valter Campenato.

Com informações do STF

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve o entendimento de que a polícia pode requerer diretamente ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) o compartilhamento de relatórios de inteligência financeira em investigações criminais, sem prévia autorização judicial, desde que mantido o sigilo das informações.

Por unanimidade, a decisão ocorreu nesta terça-feira (2) no julgamento de recurso apresentado na Reclamação (RCL) 61944. Foi mantida pela Primeira Turma decisão do ministro Cristiano Zanin que anulou ato do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que declarou ilegal o compartilhamento nessa  hipótese.

O Ministério Público do Estado do Pará (MP-PA), no recurso, questionou decisão do STJ que havia acolhido recurso em habeas corpus apresentado pela defesa de uma dirigente da Cerpa Cervejaria Paraense S.A., de Belém, investigada pela suposta prática do crime de lavagem de dinheiro.

O STJ entende que o compartilhamento de dados entre a autoridade policial e o Coaf, mesmo sem autorização judicial é válido, desde que a iniciativa seja do órgão, e não da polícia.

O pedido do MP do Pará foi atendido por  Cristiano Zanin em novembro do ano passado, esclarecendo que no julgamento do RE 1055941 (Tema 990 da repercussão geral), o STF validou o compartilhamento de relatórios do Coaf sem necessidade de prévia autorização judicial, emitidos espontaneamente ou por solicitação de órgãos para fins criminais, desde que mantido o devido sigilo das informações.

O ministro na sessão de hoje manteve esse entendimento, consagrado quando de decisão do tema de repercussão geral pelo Plenário, ocasião em que foi deliberado pelo compartilhamento tanto provocado quanto espontâneo, e votou pelo desprovimento do recurso (agravo regimental) apresentado pela defesa da investigada.

Para o relator, o STJ interpretou de forma equivocada o Tema 990, pois julgou que somente seria permitido o compartilhamento espontâneo e não provocado por autoridades, havendo contradição entre sua decisão e a orientação consolidada pelo Supremo.

A decisão do STJ, apontou o relator, dificulta investigações e as medidas necessárias à prevenção do terrorismo, do crime organizado e de crimes financeiros, e pode acarretar ao Brasil graves implicações de direito internacional.