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Por 9 a 1, Supremo decide pela volta de traficante à prisão

O STF decidiu que o descumprimento do artigo 316 do CPC, que determina reanálise da prisão a cada 90 dias não gera soltura automática do preso. Foto: STF.
Sede do STF em Brasilia. Foto: Rosinei Coutinho.

O  Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou nesta quinta-feira (15), por 9 a 1,  a decisão do presidente da Corte, ministro Luiz Lux, que restabeleceu a ordem de prisão do traficante André Oliveira Macedo, conhecido como André do Rap. Acusado de tráfico internacional de drogas e de ser um dos líderes do Primeiro Comando da Capital (PCC),  André do Rap está foragido desde a semana passada, quando o ministro Marco Aurélio Mello concedeu liminar para a liberdade do bandido.

No sábado (10), o presidente do STF, ministro Luiz Fux, derrubou a decisão individual do ministro Marco Aurélio, motivado por um recurso da Procuradoria-Geral da República (PGR). Fux disse que no exame da informações sobre o caso, a liberdade não poderia ser concedida com base no mero decurso de prazo de que trata o artigo 316 do CPC, base para o relator ter soltado o traficante, e que a medida que adotou de derrubar decisão do colega foi de “caráter excepcional”.  O caso gerou debate na Corte por dois dias.

Na sessão de ontem (14), primeiro dia do julgamento, os ministros formaram a maioria de votos para manter a prisão. Acompanharam o posicionamento do presidente os ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber e Dias Toffoli. Nesta quinta, o placar foi acrescido dos votos da ministra Cármen Lúcia e dos ministros Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes. No julgamento, a quase totalidade dos ministros concluiu que o descumprimento do Artigo 316 do Código de Processo Penal, que determina a reanálise da prisão a cada 90 dias, não gera a soltura automática de presos.

Marco Aurélio, como é de costume, ficou só. Ele manteve seu entendimento favorável à soltura do traficante. “Continuo convencido do acerto da liminar que implementei. Se alguém falhou, não fui eu. Não posso ser colocado como bode expiatório, considerada uma falta de diligência do juiz de origem, uma falta de diligência do Ministério Público ou uma falta de diligência na representação da própria polícia. A menos que eu criasse um critério de plantão”, afirmou.