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Prefeitos presos pela PF em setembro passam a cumprir prisão em casa

Roosevelt Queiroz deferiu pedido de advogados em processo cuja investigação teve inicio em 2019.
Prefeitos foram acusados de crimes contra a adminsitração pública.

O desembargador Roosevelt Queiroz, em despacho, reclamou do excesso de petição idêntica por parte dos advogados.  

O desembargador Roosevelt Queiroz Costa, relator do processo que trata de prisão preventiva (0002655-58.2020.822.0000) de Luiz Ademar Schock (Rolim de Moura), Glaucione Maria Rodrigues Neri (Cacoal), Gislaine Clemente (São Francisco do Guaporé) e Marcito Aparecido Pinto (Ji-Paraná), prefeitos presos em setembro pela Polícia Federal, e ainda do ex-deputado estadual Daniel Neri, em decisão proferida na manhã desta quarta-feira (25) atendeu ao  pedido de prisão domiciliar para os políticos já denunciados pelo Ministério Público, não sem antes registrar estar ocorrendo “certa confusão neste processado.”

”Em diversas oportunidades, antes mesmo de esta relatoria analisar os pedidos já protocolizados, sobrevêm novas petições em curtíssimo espaço de tempo, inclusive em feitos distintos,” queixa-se o juiz.

Todos os prefeitos presos preventivamente pela PF na Operação Reciclagem são acusados de crimes contra a administração pública, e numa ação combinada com o empresário que repassava propina aos políticos para só assim receber dívidas de contratos com as prefeituras, gravações em vídeo flagraram o recebimento de dinheiro.

Há imagens também do deputado Lebrão, pai de Gislaine Clemente, recebendo dinheiro. A comissão de ética da Assembleia Legislativa prometeu agir em relação a um pedido de cassação, mas até agora não passou de uma reunião apenas.

As medidas cautelares impostas pelo desembargador Roosevelt Queiroz para deferir a prisão domiciliar são: 1) comparecimento em juízo sempre quando qualquer um deles for intimado para tal; 2) proibição de acesso ou frequência à prefeitura local e seus demais órgãos diretos ou indiretos; 3) proibição de manter contato com os demais investigados do IP n.º 0005822-20.2019.8.22.0000, assim como com o colaborador do feito, seja pessoalmente ou virtualmente, ainda que por interposta pessoa; 4) proibição de ausentar-se da Comarca, somente podendo fazê-lo com expressa determinação judicial; e 5) cumprir o recolhimento domiciliar no período noturno, a partir de 19 horas, bem como nos finais de semana e feriados.

Os requerentes são representados em alguns casos pelos mesmos advogados, como Nelson Canedo e Eugênio Pacceli,sendo atendidos no total por ao menos dez profissionais.

O desembargador Roosevelt Queiroz observou, ainda, que defensores dos políticos promovem “petições idênticas, o que não é salutar”, no intervalo de tempo em que petições anteriores estão em análise pelo Ministério Público, para onde se envia o processo quando do recebimento delas, retornando posteriormente ao tribunal.

O desembargador decidiu, ainda, indeferir os pedidos de revogação de prisão preventiva de forma incondicional e deferiu o pedido de compartilhamento de provas, franqueando ao Ministério Público a extração de cópias para uso de provas em eventual ação de caráter cível.

Antes de deliberar, o juiz faz ainda observações sobre os pedidos de relaxamento de prisão de Gislaine Clemente, Marcito Aparecido, Luiz Ademir e Glaucione Rodrigues. Ele destaca que “há um equívoco na interpretação do dispositivo” do Código de Processo Penal que trata do prazo para o oferecimento da denúncia. O juiz se deparou “com o constante argumento de excesso de prazo” para o oferecimento da denúncia.

“Os investigados destacam e sublinham em suas peças que o prazo para o oferecimento da denúncia, estando o réu preso, é de cinco dias. Entretanto, olvidaram-se que referido prazo se inicia com o recebimento, pelo Parquet, do caderno investigatório com seu relatório final”, registra.

Para não deixar qualquer dúvida, ele cita o artigo 46 do CPP: “O prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de 5 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial, e de 15 dias, se o réu estiver solto ou afiançado. No último caso, se houver devolução do inquérito à autoridade policial (art. 16), contar-se-á o prazo da data em que o órgão do Ministério Público receber novamente os autos. (destacado).”

Leia na íntegra:

Decisao desembargador sobre prefeitos

Despacho de Roosevelt Queiroz pede organização aos advogados