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Senado: Marcos Rogério é relator na CCJ do marco temporal

Senado deve votar no Plenario a matéria antes do STF retomar a votação do marco temporal, agendada para o dia 30 por Rosa Weber.
Marcos Rogério: reforma não melhora o ambiente de negócios para o país crescer.Foto: Agência Senado.

Blog e Agência Senado

Após ter sido aprovado em audiência pública interativa da Comissão de Agricultura e Reforma Agrária (CRA) na quarta-feira, 23, o projeto de lei que estabelece o marco temporal para demarcação em terras indígenas ao regulamentar o artigo 231 da Constituição Federal será relatado pelo senador Marcos Rogério (PL-RO) na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ). Ele informou sua designação pelo twitter, no dia 24.

Na CRA, foram 13 votos a favor e 3 contrários ao PL 2.903/2023, cujo projeto original tramitou como PL 490/2007, tendo sido aprovado pela Câmara dos Deputados no final de maio após tramitar por mais de 15 anos. A senadora Soraya Thronicke (Podemos-MS) relatou o projeto favoravelmente na CRA, e agora deve ser analisado pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ). Em seguida, caberá ao Plenário votar a decisão final.

A CCJ deverá dar prioridade a analise do projeto, para colocar em votação no Plenário antes da posição final do Supremo Tribunal Federal (STF). A ministra Rosa Weber agendou a retomada do julgamento do marco temporal na Corte para o próximo dia 30, quarta-feira.

Soraya rejeitou as dez emendas apresentadas por senadores. A relatora disse estar “convicta de que a data da promulgação da Constituição federal, de 5 de outubro de 1988, representa parâmetro apropriado de marco temporal para verificação da existência da ocupação da terra pela comunidade indígena”.

De acordo com o texto aprovado, para que uma área seja considerada “terra indígena tradicionalmente ocupada”, será preciso comprovar que, na data de promulgação da Constituição Federal, ela vinha sendo habitada pela comunidade indígena em caráter permanente e utilizada para atividades produtivas. Também será preciso demonstrar que essas terras eram necessárias para a reprodução física e cultural dos indígenas e para a preservação dos recursos ambientais necessários ao seu bem-estar.

No caso de o local pretendido para demarcação não estar habitado por comunidade indígena em 5 de outubro de 1988, fica descaracterizada a ocupação permanente exigida em lei, exceto se houver “renitente esbulho” na mesma data, isto é, conflito pela posse da terra. Assim, terras não ocupadas por indígenas e que não eram objeto de disputa na data do marco temporal não poderão ser demarcadas.