Após doze sessões de julgamento de dois Recursos Extraordinários (RE 1037396 e RE 1057258 ), o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu por 8 votos a 3 nesta quinta-feira, 26, ser parcialmente inconstitucional o artigo 19 do Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014), ampliando o entendimento de que as plataformas que abrigam redes sociais são responsabilizadas por publicações criminosas a partir do momento que forem notificadas pelos próprios usuários e não mais no momento em que descumprirem decisões judiciais para remoção de conteúdos.
A maioria dos ministros entendeu que a norma esculpida no artigo 19, que prevê a ordem judicial para remoção dos conteúdos, já não é suficiente “para proteger direitos fundamentais e a democracia,” disse o presidente da Corte, ministro Luís Roberto Barroso.
No documento em que reconhece parcialmente a constitucionalidade do artigo e formula critérios na tese de repercussão geral, o STF diz haver “um estado de omissão parcial que decorre do fato de que a regra geral do art. 19 não confere proteção suficiente a bens jurídicos constitucionais de alta relevância (proteção de direitos fundamentais e da democracia).”
Barroso disse que os ministros não estão legislando no lugar do Congresso Nacional, e que a interpretação dada pelo STF ao artigo 19 deverá ser aplicada até que o legislativo atualize a lei.
Barroso ressaltou a “riqueza dos debates e a disposição dos ministros em encontrar uma tese que contemple, em maior ou menor parte, as diversas posições.” Foi o RE 1037396, um recurso apresentado pelo Facebook e relatado pelo ministro Dias Toffoli, que gerou a tese de repercussão geral. O outro recurso foi uma ação da Google, e foi relatado pelo ministro Luiz Fux.
Na tese definida, aplica-se o art. 19 do MCI ao (a) provedor de serviços de e-mail; (b) provedor de aplicações cuja finalidade primordial seja a realização de reuniões fechadas por vídeo ou voz; e (c) provedor de serviços de mensageria instantânea (também chamadas de provedores de serviços de mensageria privada), exclusivamente no que diz respeito às comunicações interpessoais, resguardadas pelo sigilo das comunicações (art. 5º, inciso XII da CF).
Crimes contra a honra
De acordo com a tese de repercussão geral, nas alegações de crimes contra a honra (calúnia, injúria e difamação) os provedores terão o dever de pagar indenização somente se descumprirem uma ordem judicial para a remoção do conteúdo.
Não há impedimento, contudo, das plataformas removerem publicações com base apenas em notificação extrajudicial. Também ficou definido que, quando um fato ofensivo já reconhecido por decisão judicial for repetidamente replicado, todos os provedores deverão remover as publicações com conteúdos idênticos a partir de notificação judicial ou extrajudicial, independentemente de novas decisões judiciais nesse sentido.
Crimes graves
As hipóteses em que os provedores estão sujeitos à responsabilização civil se não atuarem imediatamente para retirar conteúdos que configurem a prática de crimes graves também foram fixadas pelo STF. A lista inclui conteúdos referentes a tentativa de golpe de Estado, abolição do Estado Democrático de Direito, terrorismo, instigação à mutilação ou ao suicídio, racismo, homofobia e crimes contra mulheres e crianças, como a pornografia infantil, abusos e violência contra crianças e adolescentes, tráfico de mulheres e outras pessoas, ódios em razão da raça e da cor e outros.
A responsabilização nesses casos ocorre se houver falha sistêmica, ou seja, se o provedor deixar de adotar medidas adequadas de prevenção ou remoção dos conteúdos ilícitos, violando o dever de atuar de “forma responsável, transparente e cautelosa.”
Crimes em geral
Enquanto o Congresso Nacional não editar nova lei, o provedor de aplicações de internet será responsabilizado civilmente pelos danos decorrentes de conteúdos gerados por terceiros em casos de crime ou atos ilícitos se, após receber um pedido de retirada, não fizer a remoção do conteúdo. A regra também vale para os casos de contas denunciadas como falsas.
Marketplace
Os provedores de aplicações de internet que funcionarem como marketplaces respondem civilmente de acordo com o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
Presunção de responsabilidade
Em caso de conteúdos ilícitos quando se tratar de anúncios e impulsionamentos pagos e rede artificial de distribuição (chatbot ou robôs) o STF estabeleceu a presunção de responsabilidade dos provedores. “A responsabilização poderá se dar independentemente de notificação. Os provedores ficarão excluídos de responsabilidade se comprovarem que atuaram diligentemente e em tempo razoável para tornar indisponível o conteúdo,” diz texto do documento em a tese é fixada.
Último e único a votar nesta quinta-feira, 26, o ministro Nunes Marques disse ao proferir sua posição que a responsabilidade civil na internet é principalmente do agente que causou dano, não do que permitiu a veiculação do conteúdo.
Ele considera que o Marco Civil da Internet prevê a possibilidade de responsabilização da plataforma, caso sejam ultrapassados os limites já previstos na lei. Para o ministro, essa questão deve ser tratada pelo Congresso Nacional.
Representantes no país
O STF também decidiu que os provedores de aplicações de internet com atuação no Brasil devem constituir e manter sede e representante no Brasil, cuja identificação e informações para contato deverão ser disponibilizadas e estar facilmente acessíveis nos respectivos sítios.
Recursos em análise
No RE 1037396, o Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. questionou decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que determinou a exclusão de um perfil falso da rede social e o pagamento de indenização por danos morais. Por maioria, foi mantida a decisão.
Já no RE 1057258, o Google Brasil Internet S.A. contestou decisão que o responsabilizou por não excluir da extinta rede social Orkut uma comunidade criada para ofender uma pessoa e determinou o pagamento de danos morais. Também por maioria, a decisão foi reformada e afastada a condenação.