Os ministros André Mendonça, Luiz Fux, Gilmar Mendes, Nunes Marques, Cristiano Zanin e Dias Toffoli Fachin acompanharam integralmente na tarde desta quinta-feira, 21, o voto do relator, ministro Alexandre de Moraes, declarando ser constitucional a lei 13.452, de 19 de junho de 2017, originada da Medida Provisória (MP 758/2016), que permite alteração nos limites do Parque Nacional do Jamanxin, no Para, para o traçado da Ferrogrão.
O STF concluiu o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) patrocinada pelo PSOL em 2020, sob o argumento de que a supressão de apenas 0,054% da unidade de conservação por meio de uma lei originada de MP é inconstitucional.
O projeto da Ferrogrão (EF-170), ferrovia de 977 km que conectará Sinop (MT) ao porto de Miritituba (PA) para escoar a produção agrícola do Centro-Oeste do Brasil, possibilitará, segundo declarou o ministro Luiz Fux em seu voto, uma redução de até 52% no custo do frete. Hoje a produção é escoada pelo porto de Santos. A ferrovia segue o traçado da BR-163.
Com o voto no ano passado de Luís Roberto Barroso, foram sete os ministros que acompanharam o ministro Alexandre de Moraes. Carmem Lúcia estava ausente da sessão, e o ministro Flávio Dino julgou parcialmente procedente a ação do PSOL, declarando “medo” de no futuro o legislador alterar a lei 13452 e não mais considerar a necessidade de estudos e análises para o licenciamento ambiental. Último a votar, o ministro Edson Fachin votou pela procedência da ação do partido.
O artigo 3º diz: O disposto no art. 2º (áreas não usadas pela ferrovia serão reintegradas ao parque) desta Lei não exime o empreendedor da prévia obtenção dos licenciamentos e do cumprimento das obrigações com os órgãos competentes do Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama) e com os demais órgãos da administração pública federal, necessários à efetivação das obras e atividades relativas à implantação e à operação da EF-170.”
Em seu voto, ao acompanhar o relator, o ministro Luiz Fux disse em argumento contrário a Dino: “Mas se declaramos que a lei é constitucional, qualquer coisa que vier no futuro, outra lei que exclui essa obrigação efetivamente, iremos declarar inconstitucional, até pelo princípio do retrocesso ambiental.”
Fux abriu o voto com a ponderação de que há na Constituição princípios maiores e setoriais, e em seu artigo 1º está consagrado que constitui um dos objetivos fundamentais da República brasileira garantir o desenvolvimento nacional. “É princípio mater, com as terras indígenas e preservação do meio ambiente garantindo a sustentabilidade,” disse.
“A Ferrogrão é vital para a economia brasileira e poderá reduzir os custos em até 52%, vai reduzir a emissão de CO2. E mais importante ainda aumenta a competitividade internacional do agronegócio, reduz custos logísticos, promove equilíbrio ambiental e segurança alimentar, um problema mundial. E além do mais é considerado um dos maiores eixos estruturantes para a o Brasil,” disse Fux.
Mais sucinto no voto, Nunes Marques disse que o voto de André Mendonça traduziu de forma clara suas preocupações, deixando claro que a lei não é uma autorização genérica, e que se “existirem irregularidades no futuro devem ser analisadas pelo poder Judiciário.”
Compreendeu o “medo” de Flávio Dino, mas a “posição é que neste momento não podemos presumir que o legislador venha produzir futuramente lei inconstitucional; já temos a salvaguarda na lei.”
“A redação do artigo 3º por si só já estabelece a salvaguarda de preocupação dos ministros Flávio Dino e Zanin, “disse André Mendonça, ao acompanhar “integralmente o voto do ministro Alexandre no sentido de julgar improcedente o pedido de inconstitucionalidade.”
Mendonça disse que os estudos de transportes indicam que a Ferrogrão não só trará melhor escoamento da riqueza nacional, como possibilitaria a preservação de vidas. “O número de acidentes e perda de vidas é bem maior nas rodovias do que notadamente uma ferrovia de transporte de cargas e não de passageiros.”
Ele também apontou que o impacto ambiental é inferior ao impacto de uma rodovia, e se garante uma maior economia no transporte e na logística. Vejo uma convergência no interesse dos dois valores: a proteção do meio ambiente e desenvolvimento do país.”
Ao se contrapor aos argumentos de Flávio Dino e Zanin, o relator, ministro Alexandre de Moraes, disse que a lei 13.452, de 19 de junho de 2017, é “extremamente clara ao dizer que não se exime o empreendedor da previa obtenção dos licenciamentos e de cumprir obrigação dos órgãos competentes no sistema nacional de meio ambiente.”
“A lei já prepara essa vacina, ela já estabeleceu que há de cumprir a lei ambiental. Por isso, se consta no artigo 3º a exigência, não podemos dizer que é parcialmente constitucional, não declarar sua constitucionalidade,” argumentou Moraes. Ele também disse, em novo contraponto a Dino, que não há possibilidade de redução maior do parque, a lei não estabelece isso. “Para isso, seria necessária uma nova lei.”
No voto, em outubro, o ministro Alexandre de Moraes derrubou os argumentos do PSOL, dizendo não haver irregularidade pois a alteração da área efetivamente só ocorreu com a conversão da MP em lei. O ministro salientou que a MP previa um acréscimo de 51,1 mil hectares ao parque, como compensação, mas a proposta foi rejeitada pelo Congresso Nacional. No entanto, está prevista a criação da Área de Proteção Ambiental Rio Branco.
Moraes afastou a alegação de perda de proteção ambiental. Com estudos e informações dos autos, ele disse que dos 977 km da ferrovia, 635 km estão em área já suprimida pela rodovia BR-163. O ministro ressaltou que o novo traçado da ferrovia deverá trazer menos impactos, pois segue basicamente o da rodovia.
O ministro converteu o referendo da medida cautelar em julgamento definitivo de mérito e julgou improcedente o pedido formulado na ação direta, declarando a constitucionalidade da Lei 13.452/2017, facultando ao Poder Executivo, por decreto, compensar, no mínimo, a área diminuída, até o máximo do que estava previsto na Medida Provisória.
Em 2021, Alexandre de Moraes chegou a contribuir para a demora da análise da ADI ao conceder medida cautelar suspendendo a eficácia da lei 13.452/2017, autorizando, porém, a retomada da análise dos estudos e processos administrativos relacionados à Ferrogrão, em especial os em trâmite na Agência Nacional de Transportes Terrestres ANTT , no Ministério da Infraestrutura e no Tribunal de Contas da União, TCU. Há nesse órgão ação do Ministério Público Federal (MPF) para barrar a obra.