Com o voto do ministro Luís Roberto Barroso no plenário virtual, o Supremo Tribunal Federal (STF) tem maioria para ampliar o alcance do foro privilegiado, decisão que altera o que foi decidido em 2018 pela Corte. Na época, os deputados e senadores passaram a não ser mais julgados no Supremo quando deixassem o mandato, renunciassem ou não fossem reeleitos.
Em julgamento de um habeas corpus do senador Zequinha Marinho (Podemos-PA),a Corte está retrocedendo na decisão, permitindo que os crimes cometidos por parlamentares no cargo e em razão dele continuem com o foro privilegiado mesmo tendo encerrado o mandato.
No seu voto, Barroso disse que “o ‘sobe-e-desce’ processual produzia evidente prejuízo para o encerramento das investigações, afetando a eficácia e a credibilidade do sistema penal. Alimentava, ademais, a tentação permanente de manipulação da jurisdição pelos réus,” concordando com o relator do HC, ministro Gilmar Mendes.
O ministro André Mendonça, no entanto, pediu vista para analisar melhor os autos. Com o relator já votaram os ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Flávio Dino e Dias Toffoli. São seis os votos pela mudança.
Com o pedido de vista, os demais ministros terão até 23h59 de 19 de abril para votar caso queiram, informa o STF.
Em 2018 foi Barroso, agora presidente do STF, quem fez a proposta na questão de ordem da AP 937 para restringir o foro apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas.
Com o encerramento de competências do Supremo no julgamento de casos de parlamentares que encerravam o mandato e também no julgamento de casos em que os crimes não tinham relação com o mandato ou foram cometidos antes da assunção do cargo o STF revelou que 80% do tempo com análise processual foram economizados.
Luís Roberto Barroso disse que o STF precisava solucionar o problema das oscilações de competência, que continua produzindo os efeitos indesejados de morosidade e disfuncionalidade do sistema de justiça criminal, por isso avalia “ser adequado definir a estabilização do foro por prerrogativa de função, mesmo após a cessação das funções.”