STF rejeita recurso de Bolsonaro contra multa do TSE relativa a reunião com embaixadores

O ex-presidente e o partido alegaram, entre outros pontos, que o caso não deveria ter sido analisado pela Justiça Eleitoral, pois o discurso foi proferido no exercício regular da liberdade de expressão.
Primeira turma do STF acolheu denúncia contra 7 oficiais da PM/DF. Foto: Nelson Jr.

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), rejeitou dois recursos apresentados pelo ex-presidente da República Jair Bolsonaro e pelo Partido Liberal (PL) contra decisão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que aplicou multa de R$ 20 mil reais por propaganda eleitoral irregular antecipada nas eleições de 2022.

O caso se refere à reunião realizada por Bolsonaro no Palácio da Alvorada para falar com embaixadores sobre o sistema eleitoral brasileiro.

A decisão do ministro foi tomada nos Recursos Extraordinários com Agravo (AREs) 1428927 e 1431329, apresentados contra a decisão do TSE.

Para a corte eleitoral, Bolsonaro divulgou fatos “sabidamente inverídicos e descontextualizados” sobre o processo de votação e apuração de votos.

Já o ex-presidente e o partido alegaram, entre outros pontos, que o caso não deveria ter sido analisado pela Justiça Eleitoral, pois o discurso foi proferido no exercício regular da liberdade de expressão e das prerrogativas do então chefe de Estado.

Normas infraconstitucionais

No entanto, para Toffoli, a divulgação de fatos inverídicos e descontextualizados em discurso do então presidente da República para diplomatas reunidos no país representou conduta relevante no âmbito do Direito Eleitoral e foi analisada com base nas normas que tratam da propaganda eleitoral.

O ministro destacou, ainda, que a decisão do TSE fundamentou-se em normas infraconstitucionais, de modo que eventual ofensa à Constituição seria indireta ou reflexa, o que inviabiliza a tramitação de recurso extraordinário. Para concluir de forma diversa do TSE e acolher a tese da defesa de que não houve distorções do processo eleitoral, seria necessário examinar fatos e provas, o que é vedado pela jurisprudência do STF.