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Ao julgar ações que questionam o papel do Ministério Público em investigações criminais, o Supremo Tribunal Federal (STF) validou nesta quinta-feira, 2, o poder de investigação da instituição, mas estabeleceu parâmetros de controle na instauração de procedimentos investigativos por conta própria.
Os ministros entenderam que a legislação e a jurisprudência do STF autorizam essas investigações, mas é necessário assegurar os direitos e garantias dos investigados.
O Plenário definiu que é necessária a equiparação com os prazos previstos para a investigação dos inquéritos policiais e que a prorrogação de investigações precisa de autorização judicial.
O MP, segundo a decisão, será obrigado a comunicar imediatamente ao Poder Judiciário sobre o início e término dos procedimentos criminais.
Segundo ainda a decisão, o órgão também deve analisar a possibilidade de iniciar investigação própria sempre que o uso de arma de fogo por agentes de segurança resultar em mortes ou ferimentos graves, ou quando esses agentes forem suspeitos de envolvimento em crimes. Nessas hipóteses, deve explicar os motivos da apuração.
Nos casos em que for comunicado sobre fato supostamente criminoso, o MP deve justificar obrigatoriamente a decisão de não instaurar apuração.
E se a polícia e o MP investigarem os mesmos fatos, os procedimentos devem ser distribuídos para o mesmo juiz de garantias.
O Estado deverá providenciar meios para que o MP tenha estrutura para possibilitar o exercício do controle externo das forças de segurança.
A questão foi analisada no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 2943, 3309 e 3318, apresentadas para questionar regras do Estatuto do Ministério Público da União (Lei Complementar 75/1993), da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei 8.625/1993) e da Lei Orgânica do Ministério Público de Minas Gerais que autorizam o MP a realizar investigações criminais.