STJ nega indenização a grupo de pescadores que alegava prejuízos com usinas do Madeira

Por unanimidade, ministros da Quarta Turma negaram o pedido por falta de comprovação dos prejuízos atribuidos pelas usinas de Jirau e Santo Antonio e da condição de pescadores.
Imagem áerea da usina de Jirau; casa de força e vertedouro. Foto: Divulgação/ Jirau.

Com informações do STJ

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)  por unanimidade isentou as empresas responsáveis pela construção do Complexo Hidrelétrico do Rio Madeira – Jirau e Santo Antônio -, em Rondônia, da obrigação de indenizar suposto grupo de pescadores que alegava prejuízos devido à queda de peixes no rio causada pelos empreendimentos.

O colegiado entendeu que os danos ambientais atribuídos à obra não foram demonstrados, assim como a condição de pescadores profissionais alegada pelos autores da ação. Os ministros, com a decisão, derrubaram sentença do Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO), que antes mesmo de comprovação dos fatos alegados avançou para a fase de liquidação da sentença. O TJ, inclusive, derrubou decisão da primeira instância, desfavorável ao grupo.

Na origem do caso, apresentando-se como pescadores, os autores pediram indenização por danos materiais e morais, porque a construção do Complexo Hidrelétrico do Rio Madeira  teria reduzido a quantidade de peixes na região e prejudicado a atividade pesqueira.

O  TJRO reformou a sentença e condenou as usinas ao pagamento de indenização por lucros cessantes. O tribunal estadual decidiu que o valor devido a cada autor seria calculado na fase de liquidação da sentença, com base na média dos ganhos obtidos nos dois anos anteriores ao início das obras. O acórdão, contudo, afastou a indenização por danos morais por avaliar que o empreendimento foi realizado de forma regular.

Relator da ação, o ministro Antonio Carlos Ferreira destacou que a jurisprudência consolidada nos Temas 681 e 707 dos recursos repetitivos reconhece que a responsabilidade civil por danos ambientais é objetiva e baseada na teoria do risco integral, sendo desnecessária a comprovação de ato ilícito para surgir o dever de reparar.

“Ainda que provenha do exercício de atividades lícitas e socialmente desejáveis ou necessárias, o dano ambiental pode caracterizar-se pela degradação ambiental, figurando o poluidor, ainda que tome todas as medidas legais e administrativas tendentes a neutralizar os potenciais efeitos de sua atividade, como um garantidor das eventuais consequências ambientais”, detalhou.

Ele observou, porém, que embora haja o reconhecimento da responsabilidade objetiva quanto ao dano ambiental coletivo, a reparação individual exige comprovação dos prejuízos sofridos por cada pescador, além do nexo de causalidade. “Não se admitem lucros cessantes hipotéticos ou aleatórios, sem suporte algum na realidade fática; deve haver um respaldo histórico concreto, tanto no que tange aos pressupostos da responsabilidade quanto aos elementos quantificativos”, alertou o ministro.

O relator Antonio Carlos Ferreira, ao analisar a controvérsia derivada da decisão da justiça estadual de Rondônia,  explicou que a fase de liquidação de sentença se destina à definição do valor devido após o reconhecimento do direito à indenização na fase de conhecimento. Segundo ele, a obrigação de indenizar deve estar previamente demonstrada, restando à liquidação apenas a definição da extensão do dano.

O relator considerou que  o TJ de Rondônia adotou parâmetros arbitrários e excessivamente amplos. Além disso, ao transferir para a liquidação não só a quantificação da indenização, mas também a comprovação dos prejuízos alegados e da atividade pesqueira exercida pelos autores, inverteu a lógica processual da fase de conhecimento.

“Ausente a comprovação concreta dos danos causados pelo empreendimento na fase de cognição, consistente nos lucros cessantes, bem como a não comprovação da qualidade de pescadores artesanais, o pedido formulado na ação de indenização deve ser julgado improcedente”, concluiu o ministro ao dar provimento aos recursos especiais das usinas.