Comunicação Social TRE-RO
Arrecadação e gastos ilícitos em campanha foram a motivação.
No dia 12/05/2020 o Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia retomou o julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Eleitoral n. 1-81.2017.6.22.0029 – Classe 30, opostos por Luiz Ademir Shock e Fabrício Melo de Almeida, respectivamente, prefeito e vice-prefeito do Município de Rolim de Moura-RO.
O processo foi submetido a julgamento inicialmente em 27/04/2020, ocasião em que o relator, Juiz Clênio Amorim Corrêa, votou pelo provimento aos embargos de declaração com efeitos infringentes, por entender que os embargantes, no ano de 2016, embora tenham deixado de promover a compensação de cheques emitidos para o pagamento dos seus colaboradores de campanha no período de greve dos bancos, demonstraram a sua boa-fé ao contabilizar todas as receitas e despesas, com a apresentação de documentos idôneos comprobatórios da regularidade das operações firmadas. Seguiu-se, então, do pedido de vista conjunta dos juízes Ilisir Bueno Rodrigues e Marcelo Stival.
Em seu voto, o Juiz Ilisir Bueno Rodrigues suscitou questões de ordem e entendeu pela viabilidade do prosseguimento do julgamento dos autos com o quórum de seis membros, incluído no cômputo o Juiz Clênio Amorim Corrêa, que proferiu voto antes do encerramento do seu biênio, pelo indeferimento do pedido de redistribuição a outro membro da Corte e pela preclusão do prazo para juntada de novos documentos pelos embargantes.
Quanto ao mérito, votou pelo desprovimento dos embargos de declaração, uma vez que ausentes erro material, omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado.
Asseverou o magistrado que a interrupção temporária dos serviços bancários não ocasionou impedimento à contabilização de receitas e gastos, “tampouco impossibilitou esclarecer no processo as operações com os cheques relacionados como não contabilizados nas contas de campanha”.
Pontuou que outros candidatos, igualmente submetidos aos infortúnios decorrentes da greve bancária, não se valeram da mesma facilidade que o embargante Luiz Ademir Shock, que se utilizou da troca de cheques sem fundos em empresa familiar e, com isso, sustentou a própria campanha até a obtenção posterior de recursos.
Registrou, ainda, que o valor empregado em tais operações foi equivalente a 30% (trinta por cento) do todo o montante despendido na campanha eleitoral.
Por fim, estando o acórdão sujeito a recurso especial, sem efeito suspensivo, votou pelo imediato cumprimento da decisão embargada, que havia cassado os diplomas conferidos aos embargantes, devido ao reconhecimento da prática de arrecadação e gastos ilícitos de recursos na campanha.
No entanto, reconheceu que o imediato afastamento dos dirigentes municipais não impõe a realização de eleições diretas, pois conforme precedente do Tribunal Superior Eleitoral, em prestígio ao princípio da razoabilidade, a proximidade das Eleições 2020, que, neste momento específico, soma-se à pandemia mundial da Covid-19, recomenda a realização de eleição indireta, conforme previsto no inciso I do § 4º do art. 224 do Código Eleitoral.
O voto-vista foi acompanhado pelos demais julgadores, que acolheram a questão de ordem de não conhecimento de documentos juntados e, no mérito, rejeitaram os embargos de declaração, por maioria, vencido o Juiz Clênio Amorim Côrrea.