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O Tribunal Superior Eleitoral (TSE), na sessão desta quinta-feira, 19, fixou tese sobre o uso de residências oficiais na realização de eventos de caráter eleitoral, como lives de candidatas e candidatos à reeleição, ocupantes de cargos do Poder Executivo.
O Plenário, com a aprovação da tese, proposta pelo relator de Ações de Investigação Judicial Eleitoral (Aijes) patrocinadas contra o então presidente Jair Bolsonaro e general Braga Netto, seu vice na corrida à reeleição, ministro Benedito Gonçalves, buscou refinar a interpretação do parágrafo 2º do artigo 73 da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997) para resguardar a utilização dos locais em transmissões de cunho eleitoral.
O julgamento de duas Aijes, ambas relatadas por Gonçalves, ocorreu na terça-feira,17. Na ocasião, o Plenário julgou improcedentes as duas ações apresentadas pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT) e pela coligação Brasil da Esperança contra o candidato à reeleição Jair Bolsonaro (PL) e seu vice Walter Braga Netto (PL).
O PDT questionou a realização de live ao vivo, de dentro do Palácio da Alvorada, residência oficial presidencial, no dia 22 de setembo de 2022; e a coligação Brasil da Esperança discutia a realização de encontros com artistas, governadores e parlamentares em outubro de 2022, após o primeiro turno das eleições 2022, nos Palácios do Planalto e da Alvorada, de uso privativo da Presidência da República.
A tese aprovada definiu a seguinte regra:
Somente é lícito à pessoa ocupante de cargos de Prefeito, Governador e Presidente da República fazer uso de cômodo da residência oficial para realizar e transmitir live eleitoral se:
a) tratar-se de ambiente neutro, desprovido de símbolos, insígnias, objetos, decoração ou outros elementos associados ao Poder Público ou ao cargo ocupado;
b) a participação for restrita à pessoa detentora do cargo;
c) o conteúdo divulgado se referir exclusivamente à sua candidatura;
d) não forem utilizados recursos materiais e serviços públicos, nem aproveitados servidoras, servidores, empregadas e empregados da Administração Pública direta e indireta;
e) houver devido registro, na prestação de contas, de todos os gastos efetuados e das doações estimáveis relativas à live eleitoral, inclusive relativos a recursos e serviços de acessibilidade.