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Abuso de autoridade: ações policialescas foram limadas

O que foi aprovado é suave em comparação ao projeto proposto pelo senador Randolphe Rodrigues (Rede-AP).
CCJ debate projeto de abuso de autoridade. Foto Agencia Camara.

Já tem gente preocupada em Rondônia com a aprovação do Projeto de Lei da Câmara (PLC-27/2017) que endureceu crimes contra a administração pública, criminalizou o caixa 2 e a compra de votos e pune juízes e procuradores por abuso de autoridade.

É daquelas preocupações à toa, só para o presidente da Associação dos Magistrados de Rondônia Alexandre Miguel fazer bonito com seu pessoal, e que apenas revelam o corporativismo exacerbado, antigo e sempre presente no meio judiciário. Fiquei desconcertada por perceber desprovida de argumento a Ameron, em nota publicada neste mesmo O Rondoniense, dizer que o projeto aprovado trará “graves efeitos à atuação da justiça” e “poderá enterrar todos os esforços para passar o país a limpo”.

É uma simples fanfarrice. O Senado pegou leve, e o que foi aprovado é suave em comparação ao projeto proposto pelo senador Randolphe Rodrigues (Rede-AP) e relatado pelo senador Roberto Requião (PR), o PLS 85/2017, que está na Câmara dos Deputados.

Há pelo menos três anos que o abuso de autoridade, polêmico especialmente com o surgimento da Lava-Jato, permeia as conversas nas duas casas, Senado e Câmara dos Deputados, e o senador Rodrigo Pacheco, ao ler seu parecer no Plenário, eliminou o dolo genérico para caracterizar o abuso de autoridade, digital impressa pela Câmara. O projeto veio de lá.

Rodrigo Pacheco, relator do PLC 27. Foto Waldemir Ferreira.

Pacheco disse ter tido muito cuidado para “garantir a independência das prerrogativas de juízes e de promotores”, e que ouviu representantes dos juízes federais da Ajufe, representantes dos juízes de direito da AMB, representantes dos procuradores da República, representantes dos promotores de Justiça, através do Conamp. “Todos puderam ser ouvidos e muitas sugestões foram acolhidas”, declarou.  

Será preciso dolo específico, determinar se quem pratica o abuso o faz em benefício próprio, de terceiros, por motivação politico-partidaria, capricho ou satisfação pessoal. Convenhamos, não é fácil caracterizar intenções outras do juiz ou procurador fora da prestação jurisdicional honesta.

E foi o que disse o relator: “Significa que a caracterização do abuso de autoridade não será fácil, e não será corriqueira, e não será banalizada. Somente aquelas hipóteses flagrantes que, definitivamente, nós estamos acostumados a ver no Brasil, porque são exceções, mas são exceções protuberantes de que nós temos conhecimento”, realçou.

Vejam o que pode incriminar juízes e procuradores por abuso de autoridade:

  • Proferir julgamento em caso de impedimento legal;
  • Instaurar procedimentos sem indícios;
  • Atuar com evidente motivação político partidária;
  • Exercer outra função pública (exceto magistério) ou atividade empresarial; e
  • Manifestar juízo de valor sobre processo pendente de julgamento

Não há mordaça, procuradores e juízes podem dar entrevistas – e aí, reside algum perigo, elas podem revelar conotações que se encaixem na caracterização do abuso, não é mesmo?

E o possível crime de  hermenêutica, da interpretação da lei, tão discutida logo que as Dez Medidas de Combate à Corrupção foram apresentadas?  As divergências na interpretação da lei e na análise de fatos e provas não configuram crime. Elementar! Totalmente descartado.

A pena é de 6 meses a 2 anos de detenção, em regime aberto ou semiaberto.

O que teme o doutor Alexandre Miguel?

Teste de integridade 

Então, dessa encrenca e da recompensa para quem delatar, ficamos livres, por enquanto. O teste de integridade e a recompensa estavam, não sei se lembram, entre as Dez Medidas de Combate à Corrupção apresentada em 2016 pelo Ministério Publico Federal.

Claro que é inconstitucional, e o relator disse que o tema poderá ser novamente discutido por ocasião dos debates do pacote anticrime do ministro Sergio Moro.

O tal teste de integridade, uma ferramenta  importada dos EUA,  seria uma permissão legal dos agentes públicos (polícia e MP) para que encenem uma situação com servidor público, por exemplo oferecendo uma vantagem indevida com o fim de testar sua capacidade de resistir a uma suposta atuação delitiva. É ou não um estado policialesco, uma tentativa de vigiar os servidores públicos como se tratassem todos de seres delitivos em potencial?

E o que dizer da recompensa para delatar A, B ou C?  É polêmico no mínimo, e diante das mazelas antiéticas que atingem indistintamente muitos, sejam de que classe social for, não me parece coisa boa.

Em tempo: Os senadores de Rondônia Marcos Rogério, Confúcio Moura e Acir Gurgacz estão entre os 48 que aprovaram o PLC 27/2017, de volta à apreciação da Câmara dos Deputados em razão das mudanças feitas pelo Senado.