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Conselho do MP arquiva representação contra procuradores

O corregedor Orlando Rochadel disse que a veracidade dos elementos de prova não pode ser comprovada, e não é possível verificar adulterações. Foto: CNMP.
Corregedor do MPF Orlando Rochadel.

Por Fausto Macedo, Rafael Moraes Moura e Luiz Vassallo, de O Estado de S. Paulo

O Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) arquivou, nesta quinta-feira, 27, representação para instaurar sindicância contra os procuradores da força-tarefa da Lava Jato com base em reportagens com supostos diálogos atribuídos a Deltan Dallagnol e seus colegas e também ao ex-juiz federal Sérgio Moro.

“Considerando a ausência de qualquer elemento que indique materialidade de ilícito disciplinar imputado, determino o arquivamento da presente Reclamação Disciplinar, na forma do artigo 77, I, do Regimento Interno do Conselho Nacional do Ministério Público”, decidiu o corregedor nacional do CNMP, Orlando Rochadel Moreira.

Por meio do aplicativo Telegram, as conversas indicariam interesse do atual ministro da Justiça e Segurança Pública e de Deltan em ‘ajustar’ fases da maior operação já deflagrada no país contra a corrupção.

Desde o dia 9 de junho o site The Intercept publica os diálogos e abriu caminho para a defesa do ex-presidente Lula pedir a suspeição de Moro e liberdade para o petista, que cumpre pena na Lava Jato desde abril de 2018 referente ao processo do triplex do Guarujá.

O ministro Sérgio Moro nega enfaticamente conluio com os procuradores.

Deltan Dellagnol: sindicância no conselho. Foto: CNMP.

 

Segundo a decisão do corregedor nacional do Ministério Público, Orlando Rochadel, ‘a veracidade dos elementos de prova não pode ser comprovadas, além de não ser possível verificar adulterações’.

Rochadel Moreira também entende que não há elementos que justifiquem a abertura de reclamação disciplinar contra os procuradores ‘considerando a ausência de qualquer elemento que indique materialidade de ilícito disciplinar imputado’.

O corregedor anota que ‘ainda que as provas em questão não fossem ilícitas, como manifestamente o são, inexistiria infração disciplinar’.

“Vale dizer: mesmo que se identificasse que os próprios destinatários foram a dita ‘fonte anônima’ mencionada pelo veículo de imprensa, ainda assim inexistiria ilícito funcional.”

O corregedor destaca que o Conselho Nacional do Ministério Público ‘tem por vetor axiológico a comunicação e ampla disponibilidade dos membros do Ministério Público para contato com a sociedade e os operadores jurídicos, a exemplo da Resolução CNMP nº 88, de 28 de agosto de 2012’.

“O Conselho Nacional de Justiça também fomenta a disponibilidade de magistrados para atendimento às partes, a eventuais interessados e à população em geral”, assinala. “Logo, o contato entre Membros do Ministério Público e Magistrados é salutar para a administração da justiça, especialmente quando se relacionam com a praxe de gestão dos serviços judiciários.”

Segundo o corregedor, ‘análise perfunctória das mensagens denota articulação logística em face de um processo de inegável complexidade ao longo de vários anos’.

“Não se identifica articulação para combinar argumentos, conteúdo de peças ou antecipação de juízo ou resultado”, sustenta Orlando Rochadel. “Igualmente não se verifica indicação de compartilhamento de conteúdo de peças decisórias ou que os atos do Magistrado foram elaborados por Membros do Ministério Público.”