Crime de responsabilidade do STF está comprovado, diz Alessandro Vieira

Relator indicia ministros do STF e PGR com base na lei 1079, que trata de crimes de responsabilidade, dedicando de sete a nove paginas para Moraes, Toffoli, Mendes e Gonet. Relatório tem 221 páginas.
Presidente e relator da CPI do Crime Organizado, Fabiano Contarato e Alessandro Vieira. Foto: Geraldo Magela.

O relator da CPI do Crime Organizado, senador Alessandro Vieira (MDB-SE), afirmou nesta 3ª feira, 14, que há elementos que comprovam crime de responsabilidade envolvendo os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) Gilmar Mendes, Dias Toffoli e Alexandre de Moraes e procurador-geral da República Paulo Gonet no caso Master, que para Vieira atuou como uma organização criminosa sob coordenação de Daniel Vorcaro.

Por uma escolha técnica, considerando os elementos colhidos durante os trabalhos, realizados segundo Vieira com muita dificuldade e obstáculos por parte do STF, o relator optou no relatório de 221 paginas por pedir o indiciamento com base na lei 1079/1950, que define os crimes de responsabilidade.

No caso de ministros do STF, o artigo que trata dos crime é o 39.  O artigo cita cinco  crimes, e no caso de Alexandre de Moraes, o relato enquadrou o ministro nos números 2 e 5, “proferir julgamento quando, por lei, seja suspeito na causa,” e “proceder de modo incompatível com a honra, dignidade e decoro de suas funções.”

No primeiro caso, Vieira discorre sobre a relação financeira do escritório do cônjuge com o investigado. Cita o contrato de R$ 129 milhões firmado pela advogada Viviane Barci de Moraes com o dono do Master, Daniel Vorcaro, sem ter comprovado efetivamente os serviços prestados a que se referia o aludido contrato.  Do montante, R$ 80 milhões foram efetivamente recebidos, diz o relator, “conforme farta documentação financeira e fiscal examinada e consolidada por esta Comissão.”

“A relação entre o cônjuge do magistrado e o banco é causa objetiva de impedimento nos termos do art. 252, IV, do CPP, segundo o qual o juiz está impedido quando ele próprio ou seu cônjuge for parte ou “diretamente interessado no feito”. Trata-se de hipótese de impedimento absoluto, insanável e cognoscível a qualquer tempo, que independe de comprovação de prejuízo ou de influência subjetiva,” anota o relator no documento.

“A remuneração recebida pela família Moraes estava diretamente associada à gestão das relações do banco com os poderes e órgãos perante os quais o banco tinha interesse em processos pendentes. O valor pago ao escritório do cônjuge do Ministro foi o maior entre todos os escritórios de advocacia contratados pelo Banco Master. Mensagens apreendidas no celular de Vorcaro revelam que o pagamento ao escritório era tratado como prioridade absoluta dentro do banco, com o banqueiro orientando sua equipe de forma categórica no sentido de que os repasses não podiam deixar de ser feitos em hipótese alguma,” relata.

O documento aponta que a contratação do escritório da esposa de Ministro do STF, em valores
extraordinariamente superiores ao padrão de mercado, para serviços que incluíam articulação institucional perante os próprios poderes em que o banco era investigado ou regulado, configura, a um só tempo, comprometimento objetivo da imparcialidade do magistrado e violação ao dever de decoro funcional previsto no art. 39, 5, da Lei nº 1.079/1950.

No crime “proceder de modo incompatível com a honra, dignidade e decoro de suas funções,” o relator cita a “comunicação com investigado no contexto de prisão cautelar,” lembrando que a PF extraiu do celular de Daniel Vorcaro mensagem que perguntava se Moraes havia
conseguido “bloquear” algo no dia da primeira prisão do banqueiro.

“A mensagem aponta para interlocução direta entre um Ministro do Supremo
Tribunal Federal e um investigado preso pela Polícia Federal, em contexto que sugere
tentativa de interferência em medida cautelar. Essa conduta, se confirmada pelo conjunto
probatório que a Comissão reuniu, é das mais graves e incompatíveis com a função de
magistrado: sugere que um ministro do STF pode ter utilizado sua posição institucional para
interferir em ato de polícia judiciária sobre investigado que remunerava sua esposa,” diz o texto.

Outro ponto citado é “interlocução junto ao Banco Central durante processo regulatório sobre
o qual o escritório do cônjuge assessorava o banco.”

“Segundo amplamente repercutido pela imprensa nacional, o Ministro Moraes teria reiteradamente contatado o Presidente do Banco Central, Gabriel Galípolo, para obter informações sobre o processo de venda do Banco Master ao Banco de Brasília (BRB) e para intermediar a posição do banco perante o regulador. Tal conduta é especialmente grave porque teria ocorrido enquanto o escritório de sua esposa prestava ao mesmo banco os serviços de ‘política de relacionamento com o poder público’ pelos quais recebeu dezenas de milhões de reais,” diz.

A conduta do ministro, frisou o relator, ao manter  potencial interlocução junto à autoridade
reguladora em favor de instituição financeira que remunerava generosamente sua esposa,
configura o que se denomina de “captura regulatória”, situação em que agente público
utiliza seu prestígio institucional para influenciar o resultado de processo administrativo em
benefício de particular com quem mantém vínculo econômico, comprometendo não apenas
a independência do Judiciário, mas a autonomia funcional do próprio Banco Central.

Outro ponto no crime em que a autoridade se comporta de modo incompatível com a dignidade e honra do cargo é o “uso do aparato jurisdicional para perseguir quem revelou o conflito de
interesses,” aqui citando o inquérito que Moraes mandou abrir de forma indiscriminada para investigar vazamentos de mais de centenas de autoridades, inclusive ministros e seus familiares.

“Em vez de declarar suspeição e afastar-se dos feitos, abriu procedimentos investigatórios, o que configura uso abusivo do cargo para fins de autopreservação institucional, incompatível com a honra e a dignidade exigidas de Ministro do STF,” diz.  São sete paginas dedicadas a Alexandre de Moraes.

Dias Toffoli

O ministro Dias Toffoli, afastado da relatoria do caso Master, é enquadrado pelo relator no indiciamento nos mesmos crimes de Moraes, constantes no artigo 39, da lei que define os crimes de responsabilidade. Vieira faz relato das hipóteses legais de suspeição e impedimento de Toffoli.

“Nos termos do art. 254 do Código de Processo Penal, o juiz é suspeito quando: (I) for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes; (II) ele, seu cônjuge, ou parente, consanguíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes; (IV) tiver aconselhado qualquer das partes; (V) for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes; ou (VI) for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo,” anota.

A seguir relata a situação de suspeição objetiva de Toffoli, a transação financeira com operador do investigado, comunicação pessoal com o investigado e vínculos de proximidade social, a gravidade qualificada: o operador como investigado, tratando aqui do papel do operador de Vorcaro Fabiano Zettel e Dias Toffoli.

No crime de “proceder de modo incompatível com a honra, dignidade e decoro de suas funções,” Vieira faz relato da  viagem ao Peru com advogado de investigado, imposição de sigilo máximo sobre processo em que o próprio relator tinha interesse financeiro documentado, interferência na condução técnica das investigações: peritos e restrições à PF, soltura de investigado preso em flagrante por risco de fuga e sobre múltiplas viagens em aeronaves privadas de empresas ligadas ao investigado.  São ao todo nove páginas dedicadas a Toffoli.

Gilmar Mendes

O ministro também é indiciado no artigo 39, item 2 – proceder de modo incompatível com a honra, dignidade e decoro de suas funções. Alessandro Vieira cita a suspensão da quebra de sigilo da Maridt e do Fundo Arleen no caso Banco Master pelo ministro.  O relator lembra que a CPI havia aprovado por unanimidade a quebra dos sigilos telemático, fiscal e bancário da Maridt, empresa com participação do ministro Toffoli.

“Importante registrar que os sócios impetraram Habeas Corpus perante o relator natural do caso Master, mas a empresa não apresentou ação própria perante o mesmo relator natural, Ministro André Mendonça. Em vez disso, peticionou no bojo de mandado de segurança da empresa Brasil Paralelo contra a CPI da Covid, arquivado desde 2023, cuja relatoria pertencia a Gilmar Mendes. O Ministro acolheu o pedido, converteu a petição incidental em habeas corpus, desentranhou-a dos autos originários e determinou que órgãos como o Banco Central, a Receita Federal e o Coaf se abstivessem de encaminhar quaisquer dados, bem como ordenou a imediata inutilização ou destruição de informações já enviadas,” relata no documento.

Vieira discorre sobre “a manobra processual e o desvio do relator natural,” registrando que o relator no caso é o ministro André Mendonça.  O relator lembra que a Maridt não ajuizou ação nova, que teria sido remetida à relatoria do ministro André Mendonça por prevenção.

“Em vez disso, direcionou deliberadamente sua petição ao ministro Gilmar Mendes mediante o artifício de atravessar petição no seio de processo arquivado desde 2023 e relativo a CPI diversa — a CPI da Covid, encerrada há vários anos,” anota.

“Gilmar Mendes, em vez de declinar da competência e remeter os autos ao relator
natural, acolheu a manobra, desarquivou o processo, converteu o instrumento processual —
de mandado de segurança para habeas corpus — e proferiu decisão de mérito em favor de
empresa de colega de Tribunal, no mesmo dia do protocolo,” registra.

A seguir, Vieira fala da conduta reiterada de Gilmar Mendes de assim agir, no tópico “reiteração da conduta e a configuração de padrão sistemático,” “o contexto institucional e a conduta esperada do magistrado” e “a incompatibilidade da conduta com a dignidade do cargo.”

O Blog irá relatar o que diz o relatório de Vieira sobre o procurador-geral Paulo Gonet em novo texto.

Abaixo o relatório da CPI do Crime Organizado

Relatório da CPI do Crime Organizado