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Em ação patrocinada pelo PDT, Flávio Dino diz que não existe um “poder militar”

Voto do relator, ministro Fux, diz que a chefia (PR) das Forças Armadas é poder limitado; dela exclui qualquer interpretação que permita utilização para indevidas intromissões nos Poderes.
Flávio Dino segue posição do relator, ministro Luiz Fux.Foto: Gustavo Moreno.

Em julgamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 6457), patrocinada pelo PDT em 2020, o ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), disse neste domingo, 31, quando o golpe de 1964 completa 60 anos, que as Forças Armadas não se caracterizam como um poder moderador, e que não existe um “poder militar.”

Após exame e argumentação sobre o artigo 142 da Constituição Federal, que trata das Forças Armadas, o ministro afirma que o artigo “não permite intervenção militar constitucional”, seja em caráter permanente ou pontual.

“Interpretar esse dispositivo no sentido de conferir às Forças Armadas o poder de sobrepor-se a decisões de representantes eleitos pelo Povo ou de quaisquer outras autoridades constitucionais a pretexto de ‘restaurar a ordem’ consiste em perpetrar verdadeira fraude ao texto constitucional,” diz trecho da decisão de Flávio Dino, que entre outras anotações observa que não cabe o papel de poder moderador às instituições que a compõem – Exército, Aeronáutica e Marinha.

Na época em que pediu manifestação do STF para definir os limites das Forças Armadas, o Partido Democrático Trabalhista (PDT) argumentou que a posição era necessária em razão de crescentes posições de viés “reacionário” de setores jurídicos e da “caserna” a respeito da interpretação do artigo 142, no sentido de que caberia aos militares da República moderar conflitos entre os Poderes.

O julgamento da ADI começou no dia 29 de março no Plenário Virtual. O ministro Luiz Fux, relator da ação, declarou que a Constituição não possibilita uma intervenção militar constitucional, não endossa a ruptura democrática e não atribui aos militares o papel de poder moderador.

O PDT lembra que a tese estaria gerando “inquietações públicas” em um cenário de “conflagração social” existente na ocasião. Por isso, como o artigo 142 diz que as Forças Armadas estão organizadas com base na hierarquia e disciplina, “sob a autoridade suprema do Presidente da República,” pede liminar ao STF para que se estabeleça que esta autoridade do Presidente se refere ao exercício das competências constitucionais que lhe são privativas (artigo 1º da LC 97/1999).

O PDT disse também que o emprego das Forças Armadas na defesa da pátria, na garantia dos poderes constitucionais e da garantia da lei e da ordem se limita aos casos e procedimentos de intervenção, estados de defesa e de sítio (artigos 1º e 15, caput e parágrafos 2º e 3º da LC 97/1999).

No voto, o ministro Flavio Dino diz que interpretar o artigo 142 como um dispositivo que confere autoridade para se sobrepor aos poderes da República “implica em tentativa de instrumentalizar a Carta e de capturar uma instituição de Estado da envergadura das Forças Armadas por interesses governamentais passageiros.”

O ministro utiliza, ao fim, trecho do voto do relator da ADI 6457, ministro Luiz Fux, ao declarar que acompanha o entendimento do magistrado:

“(i) A missão institucional das Forças Armadas na defesa da Pátria, na garantia dos poderes constitucionais e na garantia da lei e da ordem não acomoda o exercício de poder moderador entre os poderes Executivo,Legislativo e Judiciário;

(ii) A chefia das Forças Armadas é poder limitado, excluindo-se qualquer interpretação que permita sua utilização para indevidas intromissões no independente funcionamento dos outros Poderes, relacionando-se a autoridade sobre as Forças Armadas às competências materiais atribuídas pela Constituição ao Presidente da República; e

(iii) A prerrogativa do Presidente da República de autorizar o emprego das Forças Armadas, por iniciativa própria ou em atendimento a pedido manifestado por quaisquer dos outros poderes constitucionais – por intermédio dos Presidentes do Supremo Tribunal Federal, do Senado Federal ou da Câmara dos Deputados -, não pode ser exercida contra os próprios Poderes entre si.

Voto Dino sobre atuação militares na CF 31032024