Atividades religiosas presenciais estão liberadas, desde que cumpram diversas condições.
Blog da Mara
Em novo decreto ( nº 24.979), divulgado na noite deste domingo, 26, o governo de Rondônia mantém o estado de calamidade pública decorrente da pandemia do novo coronavírus, com restrições de mobilidade e suspensão das aulas na rede pública estadual e privada de ensino até o dia 17 de maio.
Este é o quinto decreto instituído pelo governador Marcos Rocha. Os anteriores foram, pela ordem: 24.871, de 16 de março; 24.887, de 20 de março; 24.891, de 23 de março, promovendo alterações no anterior, e o último, 24.919, de 5 de abril. Estes dispositivos estão revogados.
O novo decreto traz um tópico dedicado às atividades educacionais. As aulas na rede pública estadual e privada continuam suspensas, situação que deve ser compreendida como recesso/férias escolas a serem definidos pela Secretaria de Estado da Educação (Seduc).
As escolas sob a responsabilidade dos municípios poderão retornar às atividades educacionais a partir de 4 de maio de 2020. As prefeituras devem observar as recomendações do Ministério da Saúde, os protocolos clínicos do Coronavírus – Covid-19 e as diretrizes estabelecidas no Plano Nacional de contingência para Infecção Humana do Coronavírus.
Compete aos municípios regulamentar a organização e o funcionamento das escolas em todos os níveis de ensino.
Continuam proibidas, em todo o estado de Rondônia visitas em hospitais públicos e particulares; visitas em unidades penais e socioeducativas; a asilos, orfanatos, abrigos e casas de acolhimento; entrada de veículos de transporte publico e privado oriundos do território internacional e cirurgias eletivas em hospitais públicos e privados. São medidas emergenciais gerais.
Está mantida, ainda, a proibição de eventos sociais e reuniões de qualquer natural, de caráter público ou privado, com mais de 5 pessoas e a permanência e transito de pessoas em áreas de lazer e convivência, publicas ou privadas, inclusive em condomínios residenciais com objetivo de se realizar festas, solenidades e atos que aglomerem pessoas.
Atividade religiosa liberada
No ultimo decreto, de 5 de abril, cultos, missas e celebrações religiosas estavam restritas à realização por meio de videoconferências. No decreto deste 26 de abril, as atividades religiosas presenciais podem ser realizadas nas seguintes condições:
a)impedir o ingresso de pessoas do grupo de risco, crianças e pessoas que estejam convivendo com infectados ou suspeitos de estarem com Coronavírus; b) impedir contato físico entre as pessoas, como oração com imposição de mãos, abraços, dentre outras formas; c) impedir que os fiéis se deitem no chão ou qualquer outro local; d) impedir a entrada de fiéis sem máscara, tendo o dever de todos os presentes permanecerem com ela durante todo o evento religioso; e) permitir a entrada de fiéis até 30% (trinta por cento) da capacidade máxima do estabelecimento religioso; f) respeitar o afastamento mínimo de: 1. no caso de poltronas ou cadeiras, manter uma poltrona ou cadeira vazia em ambos os lados e fiéis em fileiras alternadas; e 2. no caso de bancos, manter espaçamento mínimo de 1 (um) metro entre as pessoas e utilizar bancos em fileiras alternadas; g) organizar entrada e saída de fiéis, com vistas a evitar aglomerações, inclusive no pátio e proximidades dos templos e igrejas; h) adotar todos os protocolos sanitários estabelecidos na prevenção do Covid-19, especialmente limpeza de todos os assentos e áreas comuns com produtos adequados e padronizados pela Anvisa, após cada reunião ou culto; i) manter janelas e portas abertas durante todo o período de reuniões e cultos; e j) na realização da santa ceia, deve-se fornecer pão e vinho de forma individualizada, sem contato físico.
O decreto recomenda que o atendimento religioso deve ser realizado, preferencialmente, de forma individualizada.
Servidores públicos
O decreto estabelece o retorno gradual de servidores públicos ao trabalho, a partir do dia 11 de maio, desde que observadas condições nele estabelecidas.
Comércio
O estado de Rondônia poderá adotar, conforme o decreto, para o enfrentamento da epidemia em função da Covid-19, medidas elencadas na lei federal 13.979, de 6 de fevereiro. Elas são:
I- isolamento; II – quarentena; III – determinação de realização compulsória de: a) exames médicos; b) testes laboratoriais; c) coleta de amostras clínicas; d) vacinação e outras medidas profiláticas; ou e) tratamentos médicos específicos; IV – estudo ou investigação epidemiológica; V – exumação, necropsia, cremação e manejo de cadáver; VI – restrição excepcional e temporária, conforme recomendação técnica e fundamentada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, por rodovias, portos ou aeroportos de a) entrada e saída do País; e b) locomoção interestadual e intermunicipal; VII – requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa; e VIII – autorização excepcional e temporária para a importação de produtos sujeitos à vigilância sanitária sem registro na Anvisa, desde que: a) registrados por autoridade sanitária estrangeira; e b) previstos em ato do Ministério da Saúde:
AQUI O DECRETO NA ÍNTEGRA