Entrou em vigor, com a publicação no Diário Oficial de Rondônia de quarta-feira, 23, a lei nº 4934 que institui em Rondônia o Programa de Recuperação de Crédito Tributário e concede Moratória a contribuintes vitimados pela calamidade pública decorrente da pandemia do novo coronavírus.
O programa, para recuperação pelo Estado de crédito devido de ICMS por parte de contribuintes, estabelece como condição para parcelamento que o fator gerador (origem da obrigação tributária) tenha ocorrido no período de 1º de janeiro de 2018 a 30 de novembro de 2019, e a moratória se dará no período de 20 de março até a data da publicação da lei 4934, “tendo em vista que essa consiste na reabertura do prazo de pagamento do imposto vencido, inclusive os parcelados, sem quaisquer acréscimos, aos sujeitos passivos vítima da calamidade pública.”
O paragrafo primeiro relativo ao artigo 10 que trata da moratória, diz que o prazo para pagamento do imposto previsto, devido por estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, exceto fornecedores de energia elétrica, fica prorrogado, sem quaisquer acréscimos, para o dia 31 de março de 2021.
Segundo o artigo 3º, o limite para os que aderirem ao programa de recuperação de crédito de ICMS não poderá ultrapassar o montante de 200 milhões de reais em débitos fiscais, incluídos os vencidos, a vencer, os ajuizados e suspensos.
O artigo 5° da lei expressa que para usufruir dos benefícios do programa o sujeito passivo (contribuinte) deve formalizar sua adesão, que se efetivará com o pagamento de parcela única ou da primeira parcela, em até 3 (três) meses da data da publicação da Lei, podendo ser prorrogado uma única vez por igual período, a critério da administração tributária.
Os créditos tributários referentes ao ICMS consolidados poderão ser pagos em: I – parcela única, com redução de 80% (oitenta por cento) das multas e de 85% (oitenta e cinco por cento) dos juros; II – até 30 (trinta) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com redução de 60% (sessenta por cento) das multas e 70% (setenta por cento) dos juros; e III – até 60 (sessenta) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com redução de 40% (quarenta por cento) das multas e 60% (sessenta por cento) dos juros.
Abaixo íntegra do Diario Oficial