STF derruba norma de Rondônia que permitia atuação jurídica fora do quadro da Procuradoria  

A jurisprudência do STF é de que o exercício da atividade de representação judicial, extrajudicial e de consultoria jurídica compete, com exclusividade, aos procuradores dos estados.
Cristiano Zanin votou contra o pedido de Bolsonaro. Foto: Gustavo Moreno.

Trechos da lei complementar 1.000/2018, de Rondônia, foram derrubados pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF). A norma invalidada pelos ministros permitia que servidores alheios ao quadro da Procuradoria-Geral do estado fizessem representação judicial e extrajudicial e exercessem consultoria jurídica de entidades da administração pública.

A decisão se deu no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 7420, 7421 e 7422, realizado na sessão virtual finalizada em 15 de março, ajuizadas pela Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal (Anape) no ano passado.

O relator das ações, ministro Flávio Dino, julgou as ações improcedentes. A seu ver, a norma prevê uma transição no processo de reestruturação da Procuradoria do Estado de Rondônia, que, ao seu final, respeitaria o modelo constitucional da representação judicial pública.

O ministro Cristiano Zanin, disse que os dispositivos da Lei Complementar estadual 1.000/2018 violam a Constituição Federal (artigo 132), que estabelece a unicidade orgânica da advocacia pública.

A lei de Rondônia previa procuradorias “paralelas” nas seguintes entidades: Departamento de Estradas de Rodagem e Transportes (DER-RO), Junta Comercial (Jucer), Departamento Estadual de Trânsito (Detran-RO) e Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia (Idaron).

A jurisprudência do STF é de que o exercício da atividade de representação judicial, extrajudicial e de consultoria jurídica compete, com exclusividade, aos procuradores dos estados e do Distrito Federal.

O ministro Zanin anotou que a norma, apesar de buscar adequar a legislação estadual ao disposto no artigo 132 da Constituição Federal, manteve o exercício dessas atividades nas procuradorias autárquicas.

A decisão produzirá efeitos a partir de 24 meses, contados da data da publicação da ata de julgamento. O propósito é resguardar a validade de atos já praticados com respaldo nas atribuições permitidas pela lei e permitir que os servidores exerçam apenas atribuições de consultoria jurídica, sob a supervisão técnica de procuradores do estado, até a extinção dos cargos.

Com informações do STF.