No relatório de 220 páginas da CPI do Crime Organizado, rejeitado pelo colegiado, propostas legistas foram apresentadas pelo relator Alessandro Vieira (MDB-SE) – o blog irá falar delas oportunamente -, entre elas a inclusão de novos artigos no capítulo da Constituição Federal que trata do Poder Judiciário, instituindo o Estatuto Ético para membros do Supremo Tribunal Federal (STF) e dos tribunais superiores.
Os ministros do STF não são, hoje, passíveis de controle interno nem externo. Quando da criação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o debate inclusive girou sobre essa questão, com especialistas colocando que o Conselho, no formato apresentado não possibilitaria risco algum para magistrados de condutas antiéticas e erráticas das cortes superiores.
Este ano, o ministro Edson Fachin, presidente do STF, tentou criar um Código de Ética para os ministros, que estão, segundo o professor de Direito Constitucional da Universidade de São Paulo, Conrado Hubner, fora de controle, mas o grupo com atuação política e questionada pela opinião publica no decorrer dos acontecimentos sobre o caso Master minaram os planos de Fachin. Ele delegou à ministra Carmén Lúcia a redação desse Código de Ética, mas até agora não saiu do papel.
Os novos artigos foram alinhavados em uma Proposta de Emenda Constitucional (PEC) incluída no relatório apresentado pelo senador Vieira. A redação do artigo 93-A diz o seguinte:
Os membros do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, no exercício de suas atribuições e fora dela, devem conduzir-se de maneira a não comprometer a reputação do respectivo Tribunal, a dignidade de seu cargo ou a confiança pública, bem como a respeitar os seguintes princípios: I – moralidade; II – impessoalidade; III – probidade; IV – transparência; V – neutralidade; VI – decoro; VII – eficiência; VIII – honestidade; e IX – prudência.
Acrescente um parágrafo único: Parágrafo único. Aos membros do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores se aplica, no que couber, o regime jurídico-disciplinar dos servidores públicos da Administração Pública federal.
Além deste artigo, é proposto o 93-B. Ele diz: os membros do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores têm o dever de: I–manter postura irrepreensível, mesmo no âmbito privado; II – guardar absoluta confidencialidade sobre informações a que teve acesso em virtude do cargo; III – dedicar-se ao exercício da função jurisdicional, com primazia sobre qualquer outra atividade; IV – não se relacionar com pessoas que estejam respondendo a processo criminal ou que sejam parte em qualquer processo perante o respectivo órgão jurisdicional; V – divulgar remunerações e vantagens recebidas a qualquer título, direta ou indiretamente, inclusive por palestras, cursos, eventos e atividades semelhantes; e VI – assegurar a sua disponibilidade permanente, bem como a sua presença pessoal no Tribunal, garantindo que possam desempenhar as suas funções judiciais com celeridade.
Um parágrafo no 93-B trata da participação em palestras, cursos, seminários e eventos semelhantes, mantendo permissão sob as seguintes condições:
I – não houver interesse, do contratante ou dos patrocinadores, em processos judiciais em trâmite perante o respectivo órgão jurisdicional; II – não houver incompatibilidade de horário com as sessões de julgamento do respectivo órgão jurisdicional, ressalvada situação de representação institucional; III – houver divulgação de todos os custos arcados por terceiros em benefício do magistrado, inclusive com alimentação, alojamento e transporte, bem como dos responsáveis pelos pagamentos.
O terceiro artigo, 93-C, dispõe sobre oito vedações aos ministros do STF e outros membros de Tribunais Superiores.
São elas: manter vínculo de natureza empresarial, societária, contratual ou creditícia que possa interferir na imparcialidade de sua atuação jurisdicional; receber, a qualquer título, ainda que por doação ou por qualquer tipo de liberalidade, verbas oriundas de honorários advocatícios de ações judiciais nas quais tenha atuado; opinar sobre processo pendente de julgamento perante o Tribunal respectivo ou que possa vir a ser julgado pelo órgão; receber presentes ou benefícios de qualquer natureza, ressalvados os de natureza institucional que não sejam incorporados ao seu patrimônio pessoal; deixar de devolver para julgamento, por mais de 180 dias, autos de processo de que tenha pedido vista; e ainda:
Exercer atividade político-partidária; atuar, ainda que após aposentadoria, direta ou indiretamente, em processos perante o Tribunal a que foi vinculado; e conceder entrevistas a veículos de imprensa, proferindo juízo de valor, sobre atividades típicas dos demais Poderes, observadas as demais vedações existentes.
Há expresso enunciado para cabimento de crime de responsabilidade no caso de duas vedações, e a denúncia desse tipo de crime poderá ser formulada por qualquer cidadão ao órgão de julgamento competente, diz o texto da PEC proposta.
A PEC é constituída ainda de um último artigo, o 93-D. Seu texto diz: “lei Complementar de iniciativa do Supremo Tribunal Federal poderá sujeitar os respectivos membros e os de Tribunais Superiores a regime jurídico-disciplinar mais rigoroso.”