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Com 14 áreas especiais e 15 zonas, entra em vigor novo plano diretor

O novo plano traz 139 artigos e maior detalhamento do ordenamento territorial de Porto Velho.
Aérea da cidade de Porto Velho. Foto: Divulgação/Comdecom.

As duas categorias definidas no ordenamento territorial apresentam subdivisões; plano é mais detalhado que o anterior, de 2008.

Entrou em vigor o Plano Diretor Participativo de Porto Velho, substituindo o anterior, de junho de 2008, cuja lei é revogada. O novo plano, estabelecido pela Lei Complementar 838, de 4 de fevereiro de 2021, foi publicado no Diário Oficial dos Municípios nesta sexta-feira, 12.

Com 139 artigos – o anterior tinha 85 – e com maior detalhamento do ordenamento territorial do município, com área superior a 34 mil km², a maior das capitais da região Norte, o plano diretor revisado abrange a totalidade do território municipal, estabelecendo macrozonas e áreas especiais para orientar a política urbana e desenvolvimento local.

De acordo com o artigo 47, as macrozonas são delimitadas por polígonos que estabelecem diferentes destinações para diferentes parcelas do território municipal, e as áreas especiais se sobrepõem espacialmente às Macrozonas, indicando localizações onde devem ser implementados planos, programas, projetos e ações que contribuam para suas finalidades.

O artigo 48 descreve a definição de três macrozonas e duas áreas especiais, e todas se subdividem.  A macrozona urbana, definida pelo perímetro urbano de Porto Velho, tem 15 subdivisões (zonas).

Elas são: I – Zona Beira Rio; II – Zona de Proteção dos Igarapés; III – Zona Portuária; IV – Zona de Ocupação Prioritária; V – Zona de Consolidação da Urbanização; VI – Zona de Integração Urbana e Social; VII – Zona de Expansão Urbana; VIII – Zona Especial de Interesse Histórico e Cultural; IX – Zona Especial de Interesse Institucional; X – Zona Especial de Interesse Social; XI – Zona Especial de Interesse Indígena; XII – Zona especial – Completo Industrial; XIII – Zona especial – Complexo Hospitalar; XIV – Zona Especial Periurbana; e XV – Implantação do centro administrativo da Prefeitura de Porto Velho.

As outras macrozonas são a de Valorização da sociobiodiversidade e rural sustentável.  São 14 as áreas especiais, que se apresentam em duas categorias: a de escala municipal (seis áreas), e áreas especiais de entorno da  macrozona urbana (oito áreas).

As áreas especiais na escala municipal tem caráter estruturante, requerem um processo de planeamento, com planos e programas, e delas fazem parte os distritos:

I – Área Prioritária para Recuperação Florestal: compreende as UCs FERS Rio Pardo e APA Rio Pardo e parte da Resex Jaci Paraná, devendo ser objeto de reforço institucional em função do avanço de desmatamento e de tratamento como área prioritária para regularização e recuperação ambiental das propriedades rurais;

II – Área Prioritária para Monitoramento dos Impactos Socioambientais das Usinas Hidrelétricas: compreende áreas sob impacto das usinas hidrelétricas com conflitos ainda não pacificados na organização socioeconômica das comunidades e sobre a situação de famílias a serem remanejadas ou indenizadas, devendo ser objeto de atenção do Poder Público e responsabilização dos empreendedores naquilo que couber;

III – Área Prioritária para elaboração de Estudos para Criação de Unidades de Conservação: compreende áreas ambientalmente relevantes que podem vir a ser protegidas por meio da instituição de Unidades de Conservação, pelo próprio Município ou outro ente federativo;

IV – Áreas Especiais de Interesse Sociocultural: correspondem aos limites atuais das Terras Indígenas demarcadas pela União na data de aprovação deste Plano ou áreas ocupadas por outras Comunidades Tradicionais que, para o planejamento municipal do território, devem cumprir a função de garantir a preservação dos modos de vida dessas populações;

V – Área de interesse público para Instalação de Atividades Portuárias: compreende a área de interesse para instalação das atividades portuárias situada no baixo madeira “Portochuelo”, Portos ao longo da estrada do Belmont da margem direita e esquerda que deverá ser objeto de instrumento de planejamento específico que determine com precisão os limites da respectiva Zona de Urbanização Específica, critérios de usos e ocupação do solo, que deverá os impactos acumulativos de sua ocupação de inteira responsabilidades dos empreendedores no qual deverão apresentar estudos que garantam a estabilidade dos taludes (NBR 11682-2009);

VI – Núcleos Urbanos dos Distritos: são as sedes dos Distritos e outras aglomerações que por seu porte assumem características urbanas e devem ser objeto de políticas que promovam maior presença do setor público no seu desenvolvimento e melhor qualidade na prestação de serviços urbanos.

São considerados núcleos urbanos o total de 13 distritos: Nova Califórnia; Extrema; Vista Alegre do Abunã; Fortaleza do Abunã; Abunã;  Nova Mutum Paraná; Jaci-Paraná; União Bandeirantes; Rio Pardo; São Carlos; Nazaré; Calama e Demarcação.

O artigo 59 elenca as áreas especiais descritas e categorizadas no âmbito do entorno da macrozona urbana de Porto Velho:

I – Setor Chacareiro: tem por objetivo garantir a manutenção da produção agrícola existente que contribui com o abastecimento de hortifrutigranjeiros à cidade e a preservação das áreas verdes em torno do perímetro urbano; e terá as qualificações diferentes da área de expansão urbana tendo em vista que as atividades rurais e urbanas se misturam, dificultando a determinação dos limites físicos e sociais do espaço rural;

II – Distrito Industrial: correspondente ao atual Distrito Industrial do Estado de Rondônia em Porto Velho, tendo por objetivo o fomento a atividades industriais que contribuam para o desenvolvimento do Município e a regularização de instalações existentes local, de acordo com as normas do Estado para seu funcionamento;

III – Área de Atividades Portuárias na Estrada do Belmont: compreende a área abaixo da Ponte Rondon-Roosevelt, ao longo da Estrada do Belmont, que deverá ser objeto de instrumento específico de planejamento que deverá estabelecer critérios, no curto prazo, para o funcionamento de atividades portuárias existentes ou instalação de novas e, no médio e longo prazo, orientar a instalação de novas empresas no local;

IV – Campus da Universidade Federal de Rondônia e entorno: tem por objetivo garantir o pleno funcionamento da Universidade, inclusive em relação a eventuais projetos de expansão, e ao mesmo tempo indicar a necessidade de manutenção de transporte regular entre a Universidade e a cidade, bem como outros serviços públicos afins;

V – Área Especial de Segurança Pública: área que engloba diversas instalações penitenciárias, tendo por objetivo a instituição pelo Município, em conjunto com demais entes responsáveis, de perímetro de segurança em torno de cada penitenciária ou do conjunto delas, onde só será admitida a instalação de usos relativos a essa função principal ou usos associados ao seu funcionamento;

VI – Área Especial de Saúde: compreende a área onde se localizam o Hospital Santa Marcelina e o Hospital do Câncer da Amazônia, próximos à BR 364, que poderá ser objeto de estudos regras específicas, caso se pretenda estruturar cadeia de empreendimentos relacionados a esse complexo de saúde;

VII – Área Especial da Vila Princesa: compreende a área do lixão localizada a cerca de 10 km do centro de Porto Velho, às margens da BR-364, e da comunidade Vila Princesa, que deverá ser objeto de plano de intervenção para regularização urbanística e fundiária, envolvendo melhorias habitacionais, saneamento básico e qualificação do espaço urbano e concebido com participação comunitária;

VIII – Área Especial do Cemitério de Santo Antônio: corresponde ao perímetro do Cemitério Público de Santo Antônio e sua área de entorno, que poderá objeto de instrumento específico de planejamento para sua manutenção, eventual expansão e ordenamento de usos no entorno.

Os princípios estabelecidos no Plano Diretor Participativo de Porto Velho são: a preservação e valorização da floresta amazônica como direito de todas e todos, para as presentes e futuras gerações; o direito à cidade sustentável em harmonia com a preservação da floresta amazônica; a função social da cidade; a função social da propriedade urbana; função social da propriedade rural; a inclusão territorial; a justiça socioambiental e a gestão democrática da cidade.

O artigo 137 fixa o prazo de 10 anos para revisão do plano diretor que entra agora em vigor.

Saiba mais sobre o plano:

Lei complementar 838 Plano Diretor de Porto Velho