Em novo decreto, Marcos Rocha mantém quarentena por mais 15 dias em RO

Governo não atendeu o setor produtivo que pediu abertura gradual e lenta de todas as atividades em Rondônia; quarentena se estende até 20 de abril. Foto: Divulgação.
Sede administrativa do governo de Rondônia.Foto: Daiane Mendonça.

Municípios ganham mais autonomia para decidir sobre funcionamento de atividades econômicas.  

Blog da Mara

Foi assinado pelo governador Marcos Rocha neste domingo, 5, o decreto nº  24919, que dispõe sobre o estado de calamidade pública em Rondônia por causa do coronavírus. A vigência da quarentena estabelecida no decreto de  20 de março acabou no dia 4, por isso a necessidade de um novo instrumento legal. Ele revogou alguns dispositivos do decreto anterior.

Continuam proibidos o funcionamento de cinemas, teatros, bares, clubes, academias, banhos/balneários, casas de shows e boates, assim como atividades e serviços privados não essenciais, funcionamento de galerias de lojas e comércios, shopping centers, centros comerciais. Cursos, missas, cultos, celebrações religiosas, eventos e reuniões de qualquer natureza, deverão ser realizadas por videoconferência ou outro meio tecnológico pertinente.

Durante a semana, entidades do setor produtivo se reuniram com o Gabinete de Enfrentamento ao novo Coronavírus e  solicitaram a “abertura gradual e segura” das atividades empresariais, mas pesou na decisão do governador a avaliação feita pelo Tribunal de Justiça, Ministério Público, Defensoria Pública e Tribunal de Contas de que as medidas de isolamento deveriam continuar até que o estado apresentasse um plano em que demonstrasse reunir todas as condições para o combate à covid-19.  Ele também está pressionado por prováveis batalhas judiciais, à semelhança da que foi tomada no dia 30 pela juíza Inês Moreira da Costa, que suspendeu a inclusão de novas atividades comerciais na lista de exceções da quarentena.  O governador recorreu da decisão.

Eventos e reuniões de qualquer natureza, de caráter público ou privado, como excursões, cursos presenciais e atividades em templos com mais de 5 pessoas estão proibidos. Estão também impedidas até o dia 20 de abril a  “permanência e trânsito de pessoas em áreas de lazer e convivência, pública ou privada, inclusive em condomínios e residenciais, com objetivo de promover atividade física, passeios, eventos esportivos, eventos de pescas e outras atividades que envolvam aglomerações, exceto quando necessário para atendimento de saúde, humanitário ou se tratar de pessoas da mesma família que coabitam.”

Pelo decreto, são mantidas como atividades essenciais, podendo funcionar desde que observadas as normas sanitárias: 1. açougues, panificadoras, supermercados, atacadistas, distribuidoras; 2. lotéricas e caixas eletrônicos; 3. serviços funerários; 4. clínicas de atendimento na área da saúde, clínicas odontológicas, laboratórios de análises clínicas e farmácias; 5. consultórios veterinários, comércio de produtos agropecuários e pet shops; 6. postos de combustíveis; 7. indústrias; 8.obras e serviços de engenharia e lojas de materiais de construções; 9. oficinas mecânicas, autopeças e serviços de manutenção; 10. hotéis e hospedarias; 11. escritórios de contabilidade, advocacia e cartórios; e 12. restaurantes à margem das rodovias.

Não podem ser realizadas, em todo o Estado, visitas a hospitais públicos e particulares;  estabelecimentos penais estaduais;  unidades socioeducativas; asilos e  orfanatos, abrigos e casas de acolhimento..

O decreto trata, ainda, de medidas emergenciais no âmbito dos municípios, no artigo 10º. Enfatiza que o decreto atinge todos os municípios, que somente poderão adotar medidas diferentes ao nele estabelecido “mediante fundamentação técnica específica e observados os protocolos clínicos do Coronavírus – COVID-19 e as diretrizes estabelecidas no Plano Nacional de Contingência para Infecção Humana do novo Coronavírus.”

Os municípios, conforme paragrafo primeiro do artigo, poderão dispor, a contar do dia 12 de abril de 2020, e “desde que não haja elevação significativa dos casos confirmados de COVID-19,” sobre o funcionamento de: I – restaurantes e lanchonetes, exceto self-service; II – lojas de equipamentos de informática; III – lojas de eletrodomésticos; IV – lojas de confecções e calçados; V – livrarias, papelarias e armarinhos; VI – óticas e relojoarias; VII – concessionárias, locadoras e vistorias de veículos; VIII – lojas de máquinas e implementos agrícolas; IX – lavanderias; e X – outras atividades econômicas com baixo fluxo de pessoas e prestadas sem contato físico e sem utilização de instrumentos, utensílios e equipamentos comuns entre vários usuários.

Em relação aos municípios diz ainda que poderão dispor sobre o funcionamento do transporte de motoristas de aplicativos, e sobre uso de mototáxis, liberado, recomendando normas de higiene e limitação no numero de pessoas transportadas.

O documento também dispõe sobre as medidas emergenciais no âmbito da administração pública.

Estão revogados os arts. 2° ao 8°, 10, 13 ao 15, 21 e 23-A do decreto n° 24.887, de 20 de março de 2020. São artigos que tratam das medidas emergenciais gerais, da administração pública e no município, atualizadas com o novo decreto.

Leia na íntegra o decreto:

Decreto 24.919 de 5 de abril 2020